Processo nº: 0016801-62.2009.8.19.0004 (2009.004.016881-1)
Sentença:
SIMONE CRISTINA FERNANDES DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra CREDIAL EMPREENDIMENTOS S.A., dizendo que o réu teria realizado cobranças contra a autora, mediante correspondências e ligações telefônicas para a residência e o empregador dela, provocando-lhe constrangimentos perante seus vizinhos e colegas de trabalho. Juntou documentos em fls. 09 a 18. Em fls. 20 foi indeferida a tutela antecipada requerida para o fim das cobranças. Citação em fls. 23. Tentada, não foi obtida a conciliação (fls. 24). Em contestação, o réu disse que não haveria ilicitude nas cobranças, haveria o direito de remeter correspondências para fazê-las, em face da mora da autora, as ligações teriam sido feitas para números de telefone dados pela autora, ao tempo do contrato, todos os contatos teriam sido feitos diretamente com a autora, sem repercussão em sua vizinhança e seu trabalho, razões pelas quais não haveria danos morais a indenizar (fls. 27 a 38). Juntou documentos em fls. 39 a 58. Em réplica, a autora se reportou às alegações contidas na inicial (fls. 24). As partes requereram a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, os excessos, mencionados na inicial, nas cobranças realizadas pelo réu contra a autora. Está incontroverso que o réu remeteu cartas de cobrança para a autora e fez ligações telefônicas, com o mesmo fim, para o seu trabalho e sua vizinha. A emissão de cartas de cobrança, dado o sigilo de correspondência, não tem o risco de provocar alarde suficiente a causar danos morais ao destinatário, localizando-se nos estritos limites do exercício regular de direito. Não há, nos autos, nenhuma alegação de que as correspondências enviadas à autora não teriam surtido o efeito almejado de cientificá-la de sua mora, razão pela qual o acréscimo de ligações telefônicas àquele meio escrito de cobrança tem por único e exclusivo fim o de pressionar autora ao pagamento da dívida, além do suficiente e necessário, configurando excesso como intensificação desnecessária e imoderada de uma conduta inicialmente justificada. Essas ligações telefônicas, para a vizinha e o trabalho da autora, acarretam indevida perturbação à tranqüilidade dela, doméstica e laboral, bens jurídicos que não são desprezados pela ordem jurídica, independentemente de a cobrança chegar ao conhecimento de terceiros, bastando a ciência da ofendida, sobretudo no seu local de trabalho, onde sua concentração, ordinariamente, não deve ser desviada para outro assunto distinto da realização de suas tarefas, razão pela qual estão configurados os danos morais em cuja liquidação, com o fim de compensar a autora, prevenir e reprimir o ilícito, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00. Do exposto, julgo procedentes os pedidos, em parte, para obrigar o réu a abster-se de fazer ligações telefônicas para a vizinha e o trabalho da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, e condenar o réu a pagar à autora R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária (desde a publicação desta sentença, em Cartório) e juros de mora de 12% ao ano (desde a citação) até o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
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