terça-feira, 16 de novembro de 2010

O Consumidor e os Cheques Pré Datados

Consumidores amigos,
Tratamos anteriormente das definições de consumidor, de fabricante, de produtos e de serviços.
Hoje falarei no campo prático da tradição, ou seja, o momento em que se concretiza a relação de consumo. Este pode ser dividido em duas etapas, no momento do pagamento e no momento da entrega do produto ou da realização do serviço.
O momento do pagamento é definido, obviamente, com a entrega da quantia referente ao produto/serviço, mas existe uma figura interessante: a do Cheque Pré Datado.
O Cheque é, originalmente, uma ordem de pagamento à vista. Neste caso, ele é preenchido com uma data futura, o que indicaria uma forma de controle de gastos, o fato de aproveitar uma promoção hoje e pagar em 30, 60, ou em até 90 dias, e mais, sem os juros dos cartões de créditos (já citado em postagem anterior, de autoria da Drª. Renata - Advogada e fundadora do Blog).
A dúvida é:
1) É possível compensar o Cheque Pré Datado antes do dia estipulado?
2) Se eu usar um "Cheque Pré" e se o comerciante efetuar sua compensação antes da data e isso me causar prejuízos, eu posso requerer indenização?
Vamos as respostas:
1) As instituições financeiras, leia-se bancos, aceitam os cheques mesmo antes da data assinalada, ou seja, a utilização dos "Cheques Pré" é baseada única e exclusivamente na confiança entre o consumidor e o comerciante.
2) A compensação do Cheque antes da data por si gera, segundo meu ponto de vista, o direito de do consumidor ser indenizado sob o fundamento da quebra da confiança, usando termos mais técnicos, o princípio da Boa-Fé objetiva dos Contratos, mas sabemos que o Poder Judiciário não condena o fabricante sem que tenha ocorrido um grande prejuízo para o consumidor, infelizmente é assim que funciona.
Um fato é certo: compensar um Cheque antes da data causa muita dor de cabeça ao consumidor, e aqui é o lugar certo para você se informar e ter seus Direitos Protegidos.
O tema Cheque é muito extenso e necessita de uma abordagem mais detalhada, por isso essa postagem será dividida em duas partes, a princípio. Ainda hoje aditarei mais conteúdo sobre o tema.
Boa Noite.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

O certo é justiça ou injustiça?


             Caros leitores, o que mais ouço entre os corredores do Fórum, são reclamações de consumidores insatisfeitos com as decisões e sentenças dos Juízes, ou até mesmo o mau atendimento do advogado ou Defensor Público, é simplesmente lastimável, vejo também, diversas pessoas desacreditados da nossa Justiça, tem uns até que brincam dizendo que a Deusa da Justiça realmente fechou seus olhos e nunca mais os abriu, é até engraçado, mas estudando e escutando mais a fundo as reclamações dessas pessoas, nos deparamos com vários fatores, quais sejam alguns deles: Juízes que não lêem os processos, processos mal elaborados, processos sem fundamentos e até mesmo processos com todos os fundamentos, mas que foram mal interpretados pelo Juiz, levando-os ao famoso “pedido improcedente”, ou seja, ao puro insucesso, Pois bem, hoje estou aqui para dizer-lhes o que sempre digo as pessoas desacreditadas na Justiça, não desistam, não é porque hoje você perdeu que amanhã também perderá, se teve uma sentença que não lhe agradou ou foi injusta, vá até um profissional de sua confiança, recorra da sentença, vá ate o fim, mostre ao Juiz ou Defensor ou para você mesma que não ficou satisfeita e mesmo que você não ganhe, pelo menos estará com sua consciência tranqüila porque tentou de tudo. Posso dizer aos senhores que tenho tido graças ao meu bom Deus, bastante sucesso em meus processos e principalmente nos recursos de pessoas que me procuram, insatisfeitas com resultado inicial de seus processos, portanto, se nestes exemplos, algum se enquadre no seu problema, lembre-se eu posso ajudá-los, entrem em contato, mas se acaso já existe alguém de sua confiança, procure-o e lhe diga sobre o seu interesse em recorrer, lutem por seus direitos!! Um grande abraço e boa noite a todos.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

BANCO É CONDENADO POR CONSTRANGER CONSUMIDOR COM LIGAÇÕES A VIZINHOS

Processo nº: 0016801-62.2009.8.19.0004 (2009.004.016881-1)

Sentença:

SIMONE CRISTINA FERNANDES DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra CREDIAL EMPREENDIMENTOS S.A., dizendo que o réu teria realizado cobranças contra a autora, mediante correspondências e ligações telefônicas para a residência e o empregador dela, provocando-lhe constrangimentos perante seus vizinhos e colegas de trabalho. Juntou documentos em fls. 09 a 18. Em fls. 20 foi indeferida a tutela antecipada requerida para o fim das cobranças. Citação em fls. 23. Tentada, não foi obtida a conciliação (fls. 24). Em contestação, o réu disse que não haveria ilicitude nas cobranças, haveria o direito de remeter correspondências para fazê-las, em face da mora da autora, as ligações teriam sido feitas para números de telefone dados pela autora, ao tempo do contrato, todos os contatos teriam sido feitos diretamente com a autora, sem repercussão em sua vizinhança e seu trabalho, razões pelas quais não haveria danos morais a indenizar (fls. 27 a 38). Juntou documentos em fls. 39 a 58. Em réplica, a autora se reportou às alegações contidas na inicial (fls. 24). As partes requereram a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, os excessos, mencionados na inicial, nas cobranças realizadas pelo réu contra a autora. Está incontroverso que o réu remeteu cartas de cobrança para a autora e fez ligações telefônicas, com o mesmo fim, para o seu trabalho e sua vizinha. A emissão de cartas de cobrança, dado o sigilo de correspondência, não tem o risco de provocar alarde suficiente a causar danos morais ao destinatário, localizando-se nos estritos limites do exercício regular de direito. Não há, nos autos, nenhuma alegação de que as correspondências enviadas à autora não teriam surtido o efeito almejado de cientificá-la de sua mora, razão pela qual o acréscimo de ligações telefônicas àquele meio escrito de cobrança tem por único e exclusivo fim o de pressionar autora ao pagamento da dívida, além do suficiente e necessário, configurando excesso como intensificação desnecessária e imoderada de uma conduta inicialmente justificada. Essas ligações telefônicas, para a vizinha e o trabalho da autora, acarretam indevida perturbação à tranqüilidade dela, doméstica e laboral, bens jurídicos que não são desprezados pela ordem jurídica, independentemente de a cobrança chegar ao conhecimento de terceiros, bastando a ciência da ofendida, sobretudo no seu local de trabalho, onde sua concentração, ordinariamente, não deve ser desviada para outro assunto distinto da realização de suas tarefas, razão pela qual estão configurados os danos morais em cuja liquidação, com o fim de compensar a autora, prevenir e reprimir o ilícito, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00. Do exposto, julgo procedentes os pedidos, em parte, para obrigar o réu a abster-se de fazer ligações telefônicas para a vizinha e o trabalho da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, e condenar o réu a pagar à autora R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária (desde a publicação desta sentença, em Cartório) e juros de mora de 12% ao ano (desde a citação) até o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Detalhes sobre a ação no link:

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

BANCO É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS POR DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO

Tipo do Movimento: Sentença

Descrição: SIDNEY RODRIGUES NATIVIDADE propôs ação indenizatória, pelo rito sumário, contra o BANCO SCHAIN S/A, dizendo, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré; foi surpreendido com um desconto em folha de pagamento referente a empréstimo, no valor mensal de R$ 39,00, totalizando o valor de R$ 870,00, mas que não contratou; os descontos foram feitos desde o ano de 2007, mas somente em 2009 que verificou o que vinha acontecendo; em julho de 2009 fez vários contatos com a ré para solucionar o problema, somente logrando êxito em outubro de 2009, quando a ré efetuou depósito em sua conta, no valor de R$ 936,00, ou seja, somente o valor pago sem nenhuma correção. Juntou documentos em fls. 08 a 16. Despacho liminar positivo, deferindo JG em fls. 18. Tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (fls. 20). Em contestação (fls. 22 a 27), disse o réu, em resumo, que estabelece normas e rotinas para a concessão de empréstimo, sendo ponto principal a conferência documental como condição essencial para contratar; quando recebeu a reclamação do autor logo sustou os demais descontos mensais e devolveu R$ 936,00; tais fatos trazidos à baila pelo autor não tem o condão de gerar danos morais; e, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em fls. 28 a 50 É o relatório. Julgo antecipadamente a lide (art. 330, I, do CPC). Está incontroverso que o réu efetuou descontos no benefício do autor sem que houvesse relação jurídica entre eles. Desse modo, não havendo relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos no benefício do autor, estes foram ilícitos e, naturalmente, causou danos morais ao autor, consistentes na privação de valores em seu pequeno benefício mensal. Na liquidação dos danos morais, considerando as circunstâncias já expostas para apuração de sua existência, com o fim de compensar o autor, prevenir e reprimir o ilícito, considero razoável o valor de R$ 3.000,00. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária (desde a publicação desta sentença, em Cartório) e juros de mora de 12% ao ano (desde a citação) até o pagamento. Condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Mais uma de nossas vitórias, acesse o link e confirmem:

terça-feira, 2 de novembro de 2010

PRAZOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Aditando a postagem anterior para descrever alguns prazos importantes do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Parágrafo único
                 Prestem bastante atenção com relação a este útltimo prazo, pois se encaixa a milhões de consumidores virtuais, ou seja para as compras feitas por aqui ou por telefône, um abraço e até mais!

O tempo é inimigo do consumidor!

Boa noite,

Hoje a postagem é expressa, mas o assunto é importante.

Sabe o ditado: "pra que deixar pra amanhã o que se pode fazer hoje?"

Pois bem, isso se aplica às relações de consumo em gênero, número e grau!

Se você adquire um produto ou contrata um servirço, não deixe de testá-lo, pois como o título do post denuncia: o tempo é inimigo do consumidor!

Funciona da seguinte forma: existem prazos para a troca do produto/serviço no caso de vícios, ou melhor, defeitos, e não estou falando de garantia do fornecedor, pois na garantia é necessária uma avaliação da assistência técnica no período de no máximo 30 (trinta) dias, e sim no caso de defeitos aparentes ou não.

Por exemplo, se você compra um presente de natal para o seu filho hoje e espera até a referida data para entregá-lo, e no momento que deveria ser de alegria se nota que falta uma peça ou há partes quebradas, o que acontece?

Simples, no caso de defeitos aparentes os prazos para reclamar são de 30 (trinta) dias se o produto for da espécie não-durável; e o prazo de 90 (noventa) dias se o produto for da espécie durável.

Resumindo:

Testem sempre os produtos/serviços que adquirirem, e boas compras de Natal!

Até muito em breve!

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Nova lei exige cadeirinhas para transportar crianças de até 10 anos


                       O que a maioria dos brasileiros pensam a respeito dessa resolução? O que muitos brasileiros com eu que não tem filhos fazem na hora que alguém com filhos pede uma carona como, por exemplo, na saída de uma daquelas festinhas de criança? Ou o que fazem aqueles que têm mais de três filhos menores de 7 anos? Bom a resposta correta pela nova Lei é que você deve recusar dar carona; mais de 3 filhos menores? Levam dois, ou três e depois volta para pegar o outro, é ridículo né? Além do mais, alguém já experimentou usar dois desses assentos no banco de trás, com duas crianças e mais um carona? O carona fica totalmente imprensado, é um total desconforto. Mas o que mais torna essa lei ridícula é o fato que as vans, os taxistas e os transportadores de passageiros coletivos não são obrigados a cumprirem essa lei. (cômico). Essa lei deixa várias deixas, como exemplo: não vão exigir certidão ou documento para comprovar a idade das crianças, então como saberão? Bom, mas para esclarecer algumas dúvidas separei algumas explicações que considerei importante, sejam abaixo:
Como vai ser a fiscalização?

A fiscalização será feita pela CET (ou um órgão equivalente na cidade) ou pela Polícia Rodoviária. Os agentes de trânsito não precisam parar o veículo para aplicar a multa. Em alguns estados, policiais também fiscalizam o trânsito e, nesse caso , o motorista poderá ser parado e terá de apresentar o documento da criança.

Como o fiscal de trânsito vai saber se meu filho é maior ou menor de 7 anos e meio?

O Denatran diz que os agentes vão terde usar o bom senso. De acordo com o órgão , todos os fiscais de trânsito serão treinados para executar a lei da forma mais justa possível.

A partir dos 7 anos e meio meu filho não precisa mais da cadeirinha. Mas ele precisa ficar no banco de trás?

Sim, a lei diz que ele precisa ficar no banco de trás e usar cinto de segurança, mas a ONG Criança Segura recomenda a utilização do buster até a criança completar 10 anos ou ter, no mínimo, 1,45m. A criança só pode ficar no banco dianteiro do carro a partir dos 10 anos.

Meu carro não tem banco traseiro. O que eu faço?

Nesse caso você pode levar seu filho no banco da frente na cadeirinha.

E se o fiscal da CET cometer um erro? Por exemplo: ele viu meu filho no banco de trás sem cadeirinha, mas ela já tem mais de 7 anos e meio . Posso recorrer?

Sim. Se você for multado injustamente pode recorrer junto ao DSV (Departamento de Operação do Sistema Viário). Para entrar com o recurso você precisa enviar uma carta ao DSV com os dados do proprietário e do veículo. Além disso, deve escrever um texto argumentativo em sua defesa. Veja mais informações acesse o site da CET: www.cetsp.com.br.

Quando a lotação do banco de trás estiver esgotada ( por outras crianças ) posso levar mais uma no banco dianteiro?

Quando a quantidade de crianças com menos de 10 anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro a mais alta pode ser transportada no banco dianteiro. Dependendo de seu peso e altura ela deve utilizar o cinto de segurança do próprio veículo ou uma cadeirinha.

E os táxis ? Preciso instalar a cadeirinha toda vez?

Não, a nova lei das cadeirinhas não se aplica aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos táxis e também aos veículos escolares.

Crianças podem andar de moto? Quais os cuidados e a partir de que idade?
Sim, crianças maiores de 7 anos de idade podem andar de moto. Elas devem utilizar o capacete e ter condições de se segurar no veículo.

Existe um melhor período para comprar a cadeirinha durante a gestação? Em quantos lugares eu preciso cotar?
Não tenha pressa para comprar a cadeirinha. Os especialistas em finanças afirmam para comprá-la no terceiro trimestre, assim você consegue se planejar melhor. Antes de sair de casa faça uma pesquisa pela internet para estabelecer uma média de preço. Vá na loja que você mais gostou e verifique se elas têm o produto que você quer - e se o preço é compatível ao de sua pesquisa. Negocie com a loja que tiver o melhor preço e tente comprar à vista para conseguir um desconto maior. Já a ONG Criança segura diz que você deve levar seu bebê na hora da compra para ver se aquele modelo é confortável para a criança.
E nas compras pela Internet, quais os cuidados?

As compras de cadeirinhas pela internet exigem o dobro de atenção . Procure uma loja em que você confia para evitar fraudes e leia atentamente a descrição do produto, verifique seu prazo de validade e a certificação do Inmetro.

Tenho uma cadeirinha que meu filho mais velho usou e agora minha irmã mais nova vai ter um bebê. Posso passar a cadeirinha para ela? Existe algum problema?

Não. As cadeirinhas têm prazo de validade. Antes de passar a sua adiante você deve conferir a data de fabricação do modelo . As cadeirinhas vencidas não oferecem proteção para as crianças.

Para cada fase do meu filho preciso comprar uma cadeira compatível com a idade dele? O que faço com os modelos anteriores?

Pode-se comprar cadeiras para cada fase ou escolher modelos que sirvam de 0 a 36 kg, de 9 a 36 kg, de 0 a 25 kg, de 0 a 18, entre outros que estão disponíveis no mercado. É importante testar no carro e com a criança para avaliar se ficam corretamente instalados e analisar o custo benefício. As cadeiras podem ser reutilizadas por filhos de amigos e parentes, desde que estejam dentro do prazo de validade e em bom estado. Não recomendamos adquiri-las de desconhecidos pois não sabemos se estiveram em acidentes - quando isso acontece devemos inutilizá-las.

O que fazer em viagens longas que as crianças dormem no carro?
Sugerimos experimentar colocar travesseiros na lateral para ver a criança se apóia e não cai para frente. Desconhecemos produtos em outros locais do mundo que resolvam esse problema. Por enquanto, sabemos que não existem casos notificados de lesões por causa desse problema. Com certeza, o assento de elevação com o cinto de três pontos é a forma mais segura atualmente de transportar crianças no veículo.
Minha filha tem 4 anos e pesa 15,5 kg. Ela usa a cadeirinha , mas gostaria de saber se ela tem que usar a cadeira de elevação. E ai?

Precisa verificar as recomendação de peso da cadeira que ela utiliza atualmente. É importante que as crianças utilizem a cadeira com o sistema de cinco pontos o máximo possível permitido pelo equipamento. Muitos vão até 18 kg e alguns podem ser adaptados para usar como assento depois disso. A recomendação da CRIANÇA SEGURA é seguir as instruções do fabricante.

E se o carro não tiver o cinto de três pontos? Devo procurar a concessionária para fazer a instalação?

Existe um equipamento com o selo do Inmetro que permite a sua instalação com o cinto de dois pontos. Os demais, como bebê conforto e assento de elevação, só podem ser instalados com cinto de três pontos. Nesse caso, recomendamos consultar a concessionária para a adequação do cinto.

Minha filha tem 8 anos e pesa 33 Kg. Os cintos de segurança traseiros do meu carro não são reguláveis. Quando ela coloca o cinto, machuca o pescoço O que devo fazer?

A recomendação é utilizar um assento de elevação com o cinto de três pontos do veículo para que este passe no meio do ombro, no centro do peito e no quadril, até que a criança tenha altura suficiente para usar o cinto do veículo sozinho.
E vocês o que acharam da nova Lei?  Na minha opinião, acho que para aceitar melhor, deveria valer para todos. Deixem um comentário se possível, tenham todos uma ótima noite!