terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

De acordo com o relator, "ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho"

Fonte | TRT 3ª Região - Sexta Feira, 09 de Dezembro de 2011


Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

ED 0000546-59.2010.5.03.0143

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa de transporte indeniza idosa por negar gratuidade

Ela foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos


Fonte | TJRJ - Terça Feira, 06 de Dezembro de 2011
A desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a empresa de transporte Auto Ônibus Brasília a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma idosa. M. Z. C. tentou embarcar no coletivo da ré gratuitamente como passageira e foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos. O motorista exigia a apresentação do RioCard.

 Em sua defesa a empresa ré alegou estar cumprindo a lei que regulamenta o uso do RioCard, que determina a apresentação do mesmo para a utilização do benefício da gratuidade da tarifa, o que não significa negativa de acesso do idoso ao coletivo, nem mesmo afronta ao Estatuto do Idoso, tendo o seu funcionário agido corretamente.


O direito à gratuidade está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. Como se verifica, a única condição que se impõe ao exercício do direito conferido constitucionalmente é a comprovação da idade do beneficiário, que se pode fazer mediante a simples exibição de qualquer documento pessoal oficial. Nesse passo, ofende a Constituição da República Federativa do Brasil a exigência do preposto da Apelante, não tendo comprovado que a recusa fora legítima”, disse a magistrada na decisão.


Nº do processo: 0005362-26.2010.8.19.0002



quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Centro de ensino terá que indenizar aluno por cobrança vexatória

A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor

Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 30 de Novembro de 2011.
Aluno de um centro de ensino universitário do Distrito Federal atrasou as prestações de seu curso. A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor. Mas, foram tantas as ligações, que ele acabou sentindo-se incomodado por ver sua condição de devedor exposta de forma tão agressiva. Assim, buscou indenização nos Juizados Especiais, no que foi atendido. O centro de ensino foi condenado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a sentença, a universidade recorreu. Mas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão da primeira instância. Segundo o Magistrado relator do processo, as diversas ligações para o serviço do aluno devedor o expôs "indevidamente junto aos colegas de trabalho, criando situação vexatória para o consumidor em desobediência ao art. 42, do caput do CDC (Código de Defesa do Consumidor)". Segundo a decisão, a forma como foi realizada a cobrança, "suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana".


Nº do processo: 20100111370295

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Dano moral a paciente que teve prótese negada por empresa de saúde

A empresa Servmed Saúde foi condenada ao fornecimento de prótese em favor da paciente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, pela negativa anterior em atender ao pedido da mesma

Fonte | TJSC - Terça Feira, 29 de Novembro de 2011
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.

Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. "Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos", anotou o desembargador.

Ele ainda classificou como arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura. Ao agir dessa forma, concluiu o relator, a empresa “infligiu abalo anímico” à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.


Ap. Cív. n. 2011023651-3

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Senado aprova lei antifumo

Fumódromo será proibido, como já ocorre no Rio, Paraná e em SP. Lei prevê advertências na parte frontal de maços

Fonte | G1 - Quinta Feira, 24 de Novembro de 2011



Os senadores aprovaram lei que proíbe o fumo em locais fechados no país, sejam eles públicos ou privados. A mudança na Legislação foi aprovada na terça-feira (22) e depende de sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

A proposta estava dentro de um pacote de leis e decretos apresentados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 540/2011. Entre outros temas, a MP propunha a aprovação do decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006.

O decreto determina o fim dos fumódromos e o aumento da advertência sobre os riscos do fumo. A medida torna obrigatório o aumento de avisos sobre os malefícios do fumo, que deverão aparecer em 30% da área frontal do maço de cigarros, a partir de 1º de janeiro de 2016. A publicidade em pontos de vendas também fica proibida.

De acordo com o ministério da Saúde, o texto também prevê aumento na carga tributária dos cigarros, além de fixar preço mínimo de venda do produto no varejo. Fica estabelecida em 300% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o cigarro. O aumento no preço do produto está previsto para o início de 2012. Com o reajuste do imposto e o estabelecimento de um preço mínimo, o cigarro subirá cerca de 20%, em 2012, chegando a 55% em 2015.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Empresa terá que indenizar vítima de tiro acidental disparado por vigilante

Os tiros atingiram as duas pernas da vítima, que teve que passar por várias intervenções cirúrgicas. Indenização foi fixada em R$ 20.400 mil

Fonte | TJMA - Quarta Feira, 23 de Novembro de 2011



Uma empresa de segurança de São Luís foi condenada ao pagamento de R$ 20.400 mil de indenização a um homem atingido por dois disparos de arma de fogo, dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal, em outubro de 2007. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que, em sessão nesta terça-feira (22), manteve a condenação original do juiz da 1ª Vara de São José de Ribamar, Márcio Brandão.

A vítima dos disparos ajuizou ação de indenização, informando que estava no interior da agência da Caixa Econômica Federal do bairro da Cohab, em São Luis, quando foi vítima de balas perdidas disparadas pelo vigilante, funcionário da empresa terceirizada responsável pela segurança daquela instituição financeira. Os tiros atingiram as duas pernas da vítima, que teve que passar por várias intervenções cirúrgicas.

Na sentença, o juiz condenou a empresa ao pagamento da indenização, com o fim de reparação e de prevenção de fatos semelhantes, destacando que todos que causam ato ilícito e provocam danos a terceiros têm o dever de indenizar, uma vez que as lesões causaram dor, sofrimento e abalo psicológico à vítima. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMA, alegando falta de demonstração do dano moral que teria sofrido o atingido e ausência do dever de indenizar.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, entendeu pela manutenção do valor da indenização, considerando que todos os pressupostos necessários foram demonstrados. Ele ressaltou que a empresa ultrapassou as fronteiras do exercício regular de direito, e não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade.

Acompanharam o voto do relator pela permanência do pagamento da indenização os desembargadores Raimundo Cutrim e Buna Magalhães (substituta).




quarta-feira, 23 de novembro de 2011

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão, porém, seu pedido não foi aceito

Fonte | TST - Quinta Feira, 25 de Agosto de 2011



Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.




terça-feira, 22 de novembro de 2011

Prefeitura deve indenizar por queda em buraco na calçada e má iluminação

Na queda, os ossos do pé esquerdo do jovem foram triturados

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 21 de Novembro de 2011


A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da última quarta-feira (19).

O jovem contou que, em junho de 2006, caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos.

Alegou que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica, gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos estéticos.

A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de atenção do que da saliência existente no calçamento.

Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor, quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa da negligência do Poder Público. “O valor postulado a título de danos morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor.”

Processo nº 0102415-58.2007.8.26.0053

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Falta de notificação prévia justifica dano moral

A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).

Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.

Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.

Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.

A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.

O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


Apelação nº 73168/2009


quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor, diz TJ

Empresa não cumpriu promessa de entrega gratuita de exemplares de revista à cliente

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 14 de Novembro de 2011
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

S. obteve a rescisão do contrato com a Editora Três, bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de Steinbach: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Indenizado condutor atingido por viatura policial que invadiu contramão

A viatura policial invadiu a contramão de direção para desviar de um galho caído na pista

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 09 de Novembro de 2011



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença da comarca da Capital, que o condenou a pagar R$ 8 mil a Liberty Seguros S/A, cujo segurado, N. M. F., fora vítima de acidente de trânsito.

De acordo com o processo, uma viatura policial invadiu a contramão de direção para desviar de um galho caído na pista. Com a manobra, o Renault Scenic conduzido por Fragoso, que seguia normalmente na direção contrária, foi colhido violentamente.

Em sua apelação, o Estado argumentou que o boletim de ocorrência não é conclusivo, pois não registra a posição dos veículos no momento do acidente, além de não apontar o culpado. Por fim, disse que a Liberty não juntou cópia do contrato firmado com o segurado.

"Evidente que faltou observância das cautelas necessárias à realização da manobra por parte do condutor do veículo do apelante, pois o próprio afirmou no boletim de ocorrência que, em virtude de um galho na pista, desviou e colidiu com o veículo segurado", disse o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator do recurso.

Quanto ao BO, o magistrado disse que tal documento "goza de presunção juris tantum (presunção de direito), não podendo ser desclassificado pela mera contestação do apelante". Já a ausência da apólice, no entendimento da câmara, não interfere no deslinde da questão. "[...] a existência do contrato de seguro está demonstrada pela prova do pagamento do prejuízo ao segurado". A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.025831-0


quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Projeto prevê punição para dumping social

Segundo o texto, a prática sujeita a empresa a pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente a 100% dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 08 de Novembro de 2011

Carlos Bezerra: Sem leis trabalhistas, preço fica menor.A Câmara analisa o Projeto de Lei 1615/2011, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que regula e pune o "dumping social". Segundo a proposta, o “dumping social” é a prática de concorrência desleal, mediante a qual uma empresa descumpre a legislação trabalhista, conseguindo, por causa disto, oferecer seu produto a um preço melhor do que a concorrência.

Se uma empresa não observa de forma sistemática as leis trabalhistas, o preço de seu produto pode ser significativamente menor, prejudicando as empresas concorrentes, configurando, portanto, a concorrência desleal”, diz Bezerra, referindo-se ao não pagamento de contribuições como o INSS e o FGTS aos trabalhadores e mesmo a salários abaixo do mínimo ou dos valores de mercado.

De acordo com o texto, a prática sujeita a empresa a pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente a 100% dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, a empresa deverá arcar com indenização à empresa concorrente prejudicada equivalente ao prejuízo causado na comercialização de seu produto.

Multa

A empresa que praticar dumping social também será obrigada a pagar multa administrativa no valor de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, que será dobrada em caso de reincidência. Os valores serão recolhidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As indenizações e a multa deverão, conforme o texto, ser impostos por juiz – de de ofício, a pedido da parte, de entidade sindical ou do Ministério Público.

O autor do projeto justifica sua necessidade pelo fato de, assim como diversos outros temas, o dumping social já estar sendo objeto de decisões judiciais, mesmo não havendo legislação específica sobre ele. “Nosso projeto propõe justamente regular, por lei, um tema que já vem provocando discussões as mais díspares no âmbito da Justiça do Trabalho”, afirma o deputado Carlos Bezerra.

Tramitação

A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Estado é condenado a indenizar mãe por morte de filho prematuro

Autora, que estava grávida, sustenta que foi agredida pelos policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer assistência médica

Fonte | TJMS - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011


 
Por maioria, a 2ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº2011.015472-3, interposta por E. da C.G., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta nos autos que no dia 4 de novembro de 2006, por volta de 1h30, E. da C.G. estava num bar da Capital, acompanhada de seu marido que estava evadido da Colônia Penal Agrícola quando policiais militares chegaram no local para revistar os presentes. Seu marido, tão logo percebeu a presença dos policiais, empreendeu fuga e foi atingido por disparos efetuados pelos policiais.

No momento que seu marido estava sendo preso, a autora viu um revólver no chão do bar, apanhou a arma e a apontou na direção dos policiais, razão pela qual também foi presa. Na ocasião, ela estava grávida de sete meses, mas mesmo assim teria sido jogada dentro do camburão. Narra também que foi ofendida verbalmente.

Na delegacia, ela teria permanecido toda a madrugada sem beber água, apesar de ter solicitado várias vezes. Sustenta que foi agredida pelos policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer assistência médica.

Afirma que somente foi atendida quando chegou no Presídio Feminino. Quando chegou na Santa Casa, os médicos constataram que havia a necessidade de realizar o parto imediatamente. A criança, nascida de forma prematura, acabou não resistindo e faleceu 42 dias depois. Ela foi absolvida da acusação que ensejou sua prisão e ajuizou ação buscando obter indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em seu apelo, narrou que a morte de sua filha não teria ocorrido se não fosse a negligência e o descaso dos policiais. Afirmou que o laudo da Santa Casa citou que a prematuridade foi uma das causas da morte, pois a infecção que a levou a óbito só é ocasionada em prematuros. Narra que se tivesse sido socorrida quando reclamava de dores, a criança não teria nascido pois teria sido medicada a tempo.

Conforme o relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, quando estava no presídio, “já em atendimento médico, foi constatado pelo profissional que atendeu a recorrente que ela estava em trabalho de parto há mais de 10 horas, com indícios de sofrimento fetal, sendo, assim, iniciada a medicação para a inibição do parto prematuro e preparo pulmonar fetal devido ao risco da prematuridade”.

O relator observou que, desde o nascimento, a menina permaneceu na UTI Neonatal passando por procedimentos cirúrgicos em razão de inflamação do intestino delgado e cólon, vindo a óbito no dia 20 de dezembro de 2006.

Para o desembargador, “da conjunta análise desses lançados fatos, é irrefutável a compreensão no sentido de que a conduta descuidada dos policiais militares com a apelante, ao transportá-la no camburão, deixando-a dezessete horas, aproximadamente, sem o devido atendimento médico, foi a circunstância que contribuiu para o prematuro nascimento da pequena, que resultou no seu falecimento com apenas 42 dias de vida”.
 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

C&A indeniza consumidora ofendida por funcionária

C&A indeniza consumidora ofendida por funcionária

“Tira essa crioula daqui, tira essa macaca daqui", teria dito a funcionária da loja

Fonte | TJRJ - Terça Feira, 25 de Outubro de 2011



A C&A Modas terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma cliente que foi agredida verbalmente por uma funcionária. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com A. P. O., ela apresentou sua identidade para tentar fazer um cartão da loja, mas o documento não foi aceito pela a supervisora da loja, que, na presença de outras pessoas, afirmou se tratar de um documento falso, rasgando-o e exigindo a apresentação de outro documento identificador que não estivesse adulterado. Durante a confusão, a funcionária proferiu ofensas como “tira essa crioula daqui, tira essa macaca daqui”. E, por fim, a autora teve que ser retirada das dependências da loja, sob cordão de isolamento formado pelos seguranças do local.

A rede de varejo negou a ocorrência do fato, mas não comprovou sua negativa. “O evento vivido pela autora certamente rendeu-lhe dor, angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, até porque agredida injustamente de forma verbal em local público e na presença de seus filhos, ensejando, pois, direito à indenização pelos danos morais”, citou o magistrado na decisão.


Nº do processo: 0174492-22.2007.8.19.0001


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Facebook fecha perfil com nu artístico e pode ser processado

O perfil continha uma fotografia do famoso quadro do pintor francês Gustave Courbet "A Origem do Mundo", que reproduz o órgão sexual de uma mulher com as pernas abertas

Fonte | DA EFE, EM PARIS - Segunda Feira, 24 de Outubro de 2011
Um internauta francês apresentou em um tribunal de Paris um requerimento para exigir que o Facebook se pronuncie sobre o fechamento de sua página na rede social, ocorrido após a publicação de uma imagem de nu artístico, confirmou nesta segunda-feira (24) à Efe o advogado Stéphane Cottineau.

A popular rede social fechou sem aviso prévio, no último dia 27 de fevereiro, o perfil que continha uma fotografia do famoso quadro do pintor francês Gustave Courbet "A Origem do Mundo", que reproduz o órgão sexual de uma mulher com as pernas abertas.

Na época, Cottineau exigiu da empresa americana que reativasse a conta fechada e indenizasse seu cliente pelos danos sofridos. Porém, os responsáveis pela rede social --que conta com 800 milhões de usuários no mundo-- não se pronunciaram, segundo o advogado.

Cottineau acrescentou que o fechamento da conta de Facebook aconteceu na véspera do aniversário de seu cliente, o que lhe privou da possibilidade de ser felicitado por aproximadamente 800 amigos.

No entanto, o advogado acredita que o processo vai além dos prejuízos causados a seu cliente, uma vez que acusou o Facebook de atentar contra a liberdade de expressão e lamentou que a empresa criada por Mark Zuckerberg "não distinga pornografia de uma obra de arte".

O advogado qualificou de "censura cega" a atitude da rede social, ao mesmo tempo em que reprovou o fato de seus responsáveis não terem respondido às queixas enviadas por seu cliente, que é professor e pai de três crianças.

Apesar de o advogado se mostrar confiante no reconhecimento do direito de seu cliente comparecer à justiça francesa, o contrato que o Facebook estabelece com seus usuários está registrado em um tribunal de Santa Clara, na Califórnia.

Trata-se de um processo que pode se estender por "pelo menos um ano" e no qual Cottineau pediu 20 mil euros de indenização para seu cliente.

Não é a primeira vez que o Facebook enfrenta problemas com o quadro "A Origem do Mundo", que já levou a rede social a fechar uma conta do artista dinamarquês Frode Steinicke.

O Facebook pretende assim se transformar em "um lugar virtual seguro para os visitantes, inclusive para as numerosas crianças que o utilizam", declarou então a rede social, que reabriu a página de Steinicke, mas já sem o polêmico quadro.

Texto extraído de Folha de São Paulo-on line

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo tem quatro votos a favor

Julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável

Fonte | STJ - Quinta Feira, 20 de Outubro de 2011


Após quatro votos a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.



quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Defeito em airbag motiva danos morais

Airbag do veículo disparou somente do lado do passageiro

Fonte | TJMG - Terça Feira, 18 de Outubro de 2011

O juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que a Volkswagen do Brasil Ltda indenize a um cliente, por danos morais, na quantia de R$ 5 mil, por acidente automobilístico ocorrido em uma rodovia.

O motorista alegou que é proprietário do Veículo VW/Golf 2.0 que colidiu com um cavalo, quando transitava em uma rodovia. Argumentou que o airbag do veículo disparou somente do lado do passageiro. Em razão do acidente, ele teve de se afastar por 40 dias do trabalho.

A ré, ao se defender, disse não haver defeito no airbag e nem a existência de danos materiais e morais.

O juiz, ao analisar os documentos juntados no processo, concluiu que houve falha na prestação de serviços. Segundo ele, a ré não apresentou provas da alegada inexistência do defeito no airbag.

Para o magistrado, “é mister apontar que ele adquiriu veículo equipado com um item de segurança que não pode apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”.

O juiz indeferiu o pedido de danos materiais, por o autor não ter comprovado nenhuma despesa decorrente do evento danoso.

Essa decisão, por ser de primeira instância, esta sujeita a recurso.

Processo: 0024.04.449.437-5

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

STJ - 7/10/2011
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores

sábado, 15 de outubro de 2011

Município de Maricá terá que indenizar pai por sequestro de bebê

O desembargador concluiu que houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, o que possibilitou a ação da sequestradora. Bebê ficou dois dias desaparecido

O Município de Maricá terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, o pai de um bebê sequestrado. M. J. S. relatou que seu filho foi levado do Hospital Municipal Conde Modesto Leal por um funcionário logo após seu nascimento, ficando dois dias desaparecido. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com M., o recém-nascido foi levado por uma auxiliar de enfermagem para a incubadora do berçário após o parto. Em seguida, a enfermeira foi cuidar de outro parto e, quando retornou para buscar a criança para a mãe amamentar, verificou que esta tinha desaparecido. O fato só foi comunicado à família oito horas depois do sumiço do bebê.

O Município, em sua defesa, alegou que não cabe a ele o dever de indenizar, pois o fato foi cometido por terceiro que não mantinha nenhum vínculo institucional com ele, além de afirmar que o hospital não é uma unidade para tratamento de detentos ou um lugar que exija segurança máxima do Estado.

Além de negar o ocorrido, o Município ainda disse que o caso se tratava de “uma trama familiar para descartar a criança”. Para o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva, “daí se conclui que o réu descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de defesa”.

Através da análise dos depoimentos prestados por testemunhas, o desembargador também concluiu que houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, o que possibilitou a ação da sequestradora. “Assim, se houve o descumprimento de um dever de agir - negligência - e desta omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar”, completou.

Nº do processo: 0004508-86.2003.8.19.0031

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura

Consumidora aceitou a portabilidade e mudou de operadora, mas verificou não ser possível utilizar o serviço por ausência de sinal no município

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 13 de Outubro de 2011
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M. F.. Nos autos, M. afirmou que mantinha contrato com uma operadora de telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as instruções para instalação.

Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. M. disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.

“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2011.066735-4



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia

O julgador considerou que o reclamante trabalhava das 7h da segunda-feira às 7h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas

Fonte | TRT 3ª Região - Terça Feira, 11 de Outubro de 2011

As salas de audiências da Justiça do Trabalho de Minas são, muitas vezes, palco de situações inusitadas: é reclamante que desmaia, outra que tem crise de choro, a reclamada assaltada na porta do prédio, entre outras. Mas, sobretudo, são muitas, muitas histórias de vida, por vezes cruas e chocantes, outras surpreendentes, hilárias ou comoventes. Tem juiz que coleciona esses casos curiosos, pedaços de realidade com traços de surrealismo, que vão construindo a história da Justiça Trabalhista e redefinindo a própria lei que a rege nos percalços de um cotidiano, a um só tempo rico e assustador, que mostra, não raro, que a vida é maior que a lei. E ser juiz do trabalho é enfrentar tudo isso, ao vivo e em cores, num cotidiano alucinante. É "matar um leão por dia", como dizem os próprios magistrados.

Em cada caso, o julgador tem de se virar com o que tem nas mãos. E às vezes não é muito: um único depoimento de três linhas, um recibo anotado em papel de pão, um formulário amarrotado com a digital no lugar da assinatura. A matéria prima são as provas, mas a ferramenta é a lei, nem sempre atualizada, nem sempre completa, muitas vezes curta para alcançar a complexa situação em exame. Mas é o instrumento do juiz, que com ela tem de esculpir a decisão. Decisão essa que vai interferir na vida de, pelo menos, duas pessoas envolvidas na pendenga judicial. È qualidade essencial ao juiz do trabalho ter sensibilidade suficiente para captar todas as nuances dessa realidade e transportar para a sentença, na árdua tarefa de perseguir a justiça do caso concreto.

E foi com um caso sui generis desses que se deparou o juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de um carreteiro que alegou fazer uma jornada de 20 horas diárias!

Ele afirmou que foi contratado pela FL Logística Brasil Ltda. para exercer a função de motorista carreteiro, transportando produtos da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. Disse ele que pegava serviço às 8h de uma segunda-feira e só largava às 8h da outra segunda, trabalhando em média 20 horas por dia, em semanas alternadas, sem intervalo intrajornada ou interjornadas. Alegou que trabalhava domingos e feriados, de dia e de noite, sem jamais ter recebido horas extras.

O juiz ouviu incrédulo o relato, pois como poderia um cidadão trabalhar 20 horas por dia? E onde estariam as horas de repouso, de sono, alimentação e lazer? "De princípio, assustei. Depois, ouvi-o, atentamente, como é de meu dever, e compreendi bem", relatou.

De fato, mesmo algo que parece humanamente impossível tem lugar na Justiça do Trabalho, onde a realidade é muito maior, mais dura e crua do que sonha a nossa vã filosofia... E foi o que constatou o juiz ao ir tomando conhecimento do caso.

O pedido era simples, mais que corriqueiro: horas extras que, nos dizeres do juiz, é "o pau que rola" rotineiramente na Justiça do Trabalho. Mas, na análise de cada caso, aconselha o julgador, todo cuidado é pouco. "Repito: todo cuidado é pouco. Aliás, o caso serve para ilustrar quão rica é a realidade dos fatos que nos vem à consideração e como a velha e boa CLT é boa". Pois foi pura e simplesmente a velha e boa CLT que socorreu o magistrado, oferecendo a ele a saída para o caso incomum que tinha nas mãos.


Mas, ao ouvir as testemunhas, o juiz apurou que as coisas não eram bem assim. Um outro carreteiro ouvido afirmou que o reclamante trabalhava durante uma semana inteira, direto, e folgava na semana seguinte, de segunda de manhã de uma semana a segunda de manhã da outra semana, dormindo até duas horas por noite. "Olha que loucura!", pontuou o juiz, em sua sentença. A testemunha esclareceu que a reclamada monitorava os caminhões, mediante radar, acionando os motoristas por telefone quando paravam. Isso foi confirmado por outra testemunha. Essa situação invalida o argumento de que o trabalho externo do reclamante impossibilitaria o controle da jornada, pois demonstra o total controle pela empregadora em relação ao horário de trabalho do carreteiro. "Acerca do tema relativo ao tempo que os motoristas tinham para descanso, as testemunhas indicadas pela reclamada nada souberam informar e nem podiam, porque nenhuma delas acompanhou a rotina deles, muito menos a experimentaram, na medida em que ocupantes de funções alheias às de motorista", concluiu o juiz.

E foi aí que a CLT mostrou a sua força e o seu poder de definir os contornos do direito e proporcionar justiça a quem trabalha. Socorreu o juiz o artigo 4º do texto celetista: "Com os olhos postos no vetusto e ótimo art. 4º da CLT considera-se como de serviço todo o tempo que o empregado estiver aguardando ou executando ordens; e este era, exatamente, o caso do suplicante, ficava de segunda a segunda à disposição da ré", arrematou o magistrado, triunfante sobre a questão solucionada.

Assim, levando em conta a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento pessoal do próprio autor, o julgador considerou que o reclamante trabalhava das 7h da segunda-feira às 7h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas. "O horário de trabalho assim fixado aponta para labor em hora extraordinária, considerando-se como tais as trabalhadas além da 8ª diária", arrematou o juiz sentenciante, deferindo as horas extras pedidas pelo carreteiro, acrescidas dos devidos reflexos legais. E bateu o martelo sobre mais um caso solucionado. A empresa recorreu, mas depois as partes entraram em acordo.

RO 0000690-02.2010.5.03.0024

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Justiça proíbe Caixa de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo há mais de cinco anos‏

Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa

Brasília – Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa.

A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.

O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação, mas decidiu contestar novamente a sentença por meio de embargos de declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Guaraná Kuat contaminado com soda caústica

Estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. Indenização por danos morais será de R$ 10 mil

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011

A estudante S.M.S. será indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. devido à ingestão de uma bebida com soda cáustica. A estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em 2ª Instância, aumentou o valor fixado inicialmente – R$ 2 mil – pelo juiz da 3ª Vara Cível de Contagem, Rodrigo Antunes Lage.

Segundo o processo, S.M.S., em 21 de junho de 2007, estava no estabelecimento comercial de sua avó, onde bebeu Guaraná Kuat. Assim que ingeriu o produto, a estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta, sendo levada imediatamente ao posto de saúde. Devido à gravidade da situação, os funcionários do posto chamaram policiais para lavrar um boletim de ocorrência. A garrafa foi enviada ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, onde foi constatada a presença de hidróxido de sódio (soda cáustica).

A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu vários danos, pois ficou muitos dias ingerindo apenas líquidos devido às queimações. Além disso, a estudante argumentou que só não sofreu danos mais graves porque foi atendida rapidamente.

Perícia

A empresa contra-argumentou dizendo que a garrafa foi levada à Polícia Civil para a realização de perícia com o lacre aberto, o que impossibilita a definição do momento da adulteração. Ainda segundo a empresa, a estudante não demonstrou no processo provas de que tenha sofrido abalo. Em 1ª Instância, o juiz fixou a indenização em R$ 2 mil.

A empresa e a estudante recorreram ao Tribunal, inconformadas com a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski, relator, Nicolau Masselli e Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que ficaram comprovados os abalos devido ao sofrimento que o acidente causou à vítima.

O relator, em seu voto, ressaltou: “A fabricante de refrigerantes que coloca o produto no mercado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado com a ingestão do líquido contendo soda cáustica”. Além disso, o magistrado acrescentou que o valor da indenização deveria ser aumentado, de forma a garantir compensação à vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por outro lado, o aumento do valor a ser pago à estudante deve manter as características pedagógica e punitiva à causadora do dano.

Processo nº: 1.0079.08.447043.8/001



quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Mantida condenação de homem que abusou da sogra doente

Ao chegar em casa, a autora encontrou sua mãe com a camisola levantada, as pernas flexionadas e sem a fralda geriátrica, com o marido ao lado da cama, praticando ato libidinoso com a sogra

Por | - Segunda Feira, 03 de Outubro de 2011




A 6ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a 12 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, ao abusar sexualmente da sogra idosa e doente. A decisão é do último dia 15.

Consta do processo que, em maio de 2010, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, o acusado submeteu a sogra, de 77 anos, impossibilitada de esboçar reação em função de ser portadora de patologia mental crônica, a permitir com que ela se praticasse ato libidinoso.

A sogra estava morando em sua casa desde que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), ficando sob os cuidados de sua esposa. No dia dos fatos, a esposa saiu de sua residência e pediu que a filha tomasse conta da avó até o seu retorno. Quando a filha se ausentou por um momento, percebeu que o pai havia chegado do trabalho e por isso não retornou ao local.

Ainda segundo a denúncia, a esposa esclareceu que, ao chegar do mercado, encontrou sua mãe com a camisola levantada, as pernas flexionadas e sem a fralda geriátrica, com o marido ao lado da cama, praticando ato libidinoso com a sogra.

A filha do casal prestou depoimento e disse que sua mãe gostava muito de seu pai e sempre cuidou dele muito bem, não havendo razão para ela inventar os fatos. Disse, ainda, que o pai jamais tinha ajudado nos cuidados com sua avó, de forma que a cena vista por sua mãe não daria margem a uma interpretação equivocada dos fatos de algum ato de higiene praticado por ele.

Interrogado em Juízo, o homem disse que chegou do trabalho e viu a sogra com uma perna fora da cama, sem fralda e com a camisola levantada porque se mexia muito. Pegou ela por baixo, no intuito de empurrá-la até o meio da cama. Nesse momento, sua esposa chegou.

Em sua decisão, a juíza Patrícia Pires, da 1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos, julgou a ação procedente para condená-lo a 12 anos e cinco meses de reclusão por infração ao disposto no art. 217, § 1º, do Código Penal.

Insatisfeito apelou da sentença alegando insuficiência de provas.

O relator do processo, desembargador Ericson Maranho, entendeu que não há dúvidas de que os fatos ocorreram exatamente como foram narrados pela esposa, que não tinha qualquer razão para acusar o apelante de fato tão grave, expondo sua mãe, uma idosa doente, a uma situação de tamanho constrangimento.

Os desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Barra de ferro dentro de cerveja gera indenização

Cliente de lanchonete encontrou pedaço de ferro de aproximadamente 20 cm no interior do produto

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 30 de Setembro de 2011



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso, através do voto do relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, movido por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A contra sentença da juíza Carla Virgínia Portela da Silva, da 5ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a empresa a pagar a uma comerciante cinco mil reais, à título de indenização por danos morais, por ter vendido uma cerveja com um pedaço de ferro dentro da garrafa.

Na ação, a autora disse que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como “Lanchonete Principal”, onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente cinco anos. No entanto, no mês de setembro de 2006, seu cliente, conhecido por Raniere, pediu-lhe uma cerveja Schincariol que, como toda cerveja por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

A autora contou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que nela se encontrava não congelasse, percebendo, naquele momento, a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários clientes em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A partir disso, segundo a autora, os clientes passaram a pedir “uma cerveja sem ferro”, questionando alguns deles a originalidade do produto por ela comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, a fim de obter alguma orientação, solicitando-lhe o funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em decorrência do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, diante da Schincariol ter distribuído a ela uma cerveja contendo um pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

Ao analisar o recurso, o relator observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.

Logo, entende que, demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto ao valor estipulado, o relator tem como adequado o valor fixado pelo primeiro grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade.

Apelação Cível nº 2011.004136-1 (0002745-50.2007.8.20.0106)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

Tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente

Fonte | STJ - Terça Feira, 27 de Setembro de 201


O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Empresa indenizará viúva de motorista de ônibus vítima de assalto em rua perigosa

Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto num bairro perigoso da cidade

Fonte | TST - Segunda Feira, 26 de Setembro de 2011




A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.

Divergência

A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.

Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.

Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.

Omissão

Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.


Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.

Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.

E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007