quinta-feira, 4 de novembro de 2010

BANCO É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS POR DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO

Tipo do Movimento: Sentença

Descrição: SIDNEY RODRIGUES NATIVIDADE propôs ação indenizatória, pelo rito sumário, contra o BANCO SCHAIN S/A, dizendo, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré; foi surpreendido com um desconto em folha de pagamento referente a empréstimo, no valor mensal de R$ 39,00, totalizando o valor de R$ 870,00, mas que não contratou; os descontos foram feitos desde o ano de 2007, mas somente em 2009 que verificou o que vinha acontecendo; em julho de 2009 fez vários contatos com a ré para solucionar o problema, somente logrando êxito em outubro de 2009, quando a ré efetuou depósito em sua conta, no valor de R$ 936,00, ou seja, somente o valor pago sem nenhuma correção. Juntou documentos em fls. 08 a 16. Despacho liminar positivo, deferindo JG em fls. 18. Tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (fls. 20). Em contestação (fls. 22 a 27), disse o réu, em resumo, que estabelece normas e rotinas para a concessão de empréstimo, sendo ponto principal a conferência documental como condição essencial para contratar; quando recebeu a reclamação do autor logo sustou os demais descontos mensais e devolveu R$ 936,00; tais fatos trazidos à baila pelo autor não tem o condão de gerar danos morais; e, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em fls. 28 a 50 É o relatório. Julgo antecipadamente a lide (art. 330, I, do CPC). Está incontroverso que o réu efetuou descontos no benefício do autor sem que houvesse relação jurídica entre eles. Desse modo, não havendo relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos no benefício do autor, estes foram ilícitos e, naturalmente, causou danos morais ao autor, consistentes na privação de valores em seu pequeno benefício mensal. Na liquidação dos danos morais, considerando as circunstâncias já expostas para apuração de sua existência, com o fim de compensar o autor, prevenir e reprimir o ilícito, considero razoável o valor de R$ 3.000,00. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária (desde a publicação desta sentença, em Cartório) e juros de mora de 12% ao ano (desde a citação) até o pagamento. Condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

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