quinta-feira, 15 de março de 2012

Dia do consumidor! (15 de março) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Parabéns a todos os consumidores do mundo e principalmente para aqueles que acompanham o meu blog diariamente.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                        Sendo assim, no dia de hoje eu não poderia deixar de publicar mais uma vitória julgada na Resp descrita no final da postagem,  que obriga os juízes a cumprirem a risca o Código de Defesa do Consumidor, sabemos da importância que tem a inversão do ônus da prova em favor daqueles que são parte economicamente hipossuficiente na relação de consumo, e para quem não sabe o que significa inversão do ônus da prova aqui vai uma pequena explicação:  
A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor.
 Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.

Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil.

Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.

                    Segundo o Novo Dicionário Aurélio, hipossuficiente é a “pessoa economicamente fraca, que não é auto-suficiente.” O Dicionário Houaiss traz o mesmo sentido para o vocábulo: “diz-se de ou pessoa de parcos recursos econômicos, que não é auto-suficiente”.

                    Os léxicos, como se vê, vinculam a expressão hipossuficiente à situação de fraca ou
escassa condição econômica. Mas, no contexto do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor .

A doutrina, depois de algumas vacilações, passou a tender para um conceito ampliativo de hipossuficiência, abrangente não apenas da situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas de uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.

                      Hipossuficiente, de acordo com esse conceito mais amplo, seria o consumidor que, por razões de ordem econômica, social, cultural (dentre outras) tivesse grandes dificuldades de comprovar a veracidade de suas alegações. Daí se poder falar em uma hipossuficiência econômica, social, cultural, etc


Vou transcrever na íntegra o artigo que estamos comentando no nosso caso o inciso VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
                     A conclusão, de parte da doutrina, de que os requisitos são cumulativos parte da premissa equivocada de que uma alegação ou é verossímil (crível ou que pode ser verdadeira), ou é inverossímil (incrível ou que não pode ser verdadeira).

                          O Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa, de Francisco Fernandes, registra, como sinônimos de verossímil, provável, plausível, crível, expressões que apresentam cargas semânticas diferenciadas, que denotam uma variação de intensidade ou de grau no conceito de verossímil.

                         O mestre Kazuo Watanabe observa que: “O Juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue.” Assentada a premissa de que a verossimilhança é de intensidade variável (indo da frágil possibilidade até a forte probabilidade), passa a ser perfeitamente aceitável interpretar como alternativos os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência.

                         A verossimilhança que autoriza a inversão do ônus da prova não é aquela correspondente à simples possibilidade (ou plausibilidade) de a alegação ser verdadeira, mas aquela que configura verdadeira probabilidade. É a essa verossimilhança – a do provável – que se refere o art. 6º, VIII, do CDC.

                             De outro lado, a hipossuficiência, isoladamente, pode autorizar a inversão do ônus da prova, bastando que o fato não seja inverossímil.

                         O texto do art. 6º, VIII, do CDC, instituidor da inversão do ônus da prova, constituiu uma das mais importantes inovações legislativas para a proteção do consumidor.

                         Muitas das ações que envolvem relação de consumo nem mesmo seriam ajuizadas, não fosse a regra da inversão do onus probandi, que atua como verdadeiro mecanismo de libertação do consumidor, sujeito oprimido pelo mercado massificado de consumo.

                           É fundamental, para a plena eficácia dos direitos estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, que seja conferida ao texto do art. 6º, VIII, interpretação que não o
restrinja ou debilite.

Portanto, ficarei por aqui deixando parte do acórdão publicado:

                           A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Tenham todos um ótimo dia!

quarta-feira, 14 de março de 2012

TJRJ - Mulher será indenizada por escorregão em estação do metrô

            O Metrô Rio terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a passageira Ana Desulina Rizzo Cavaliere. Em 2006, ela estava na estação Largo da Carioca quando tropeçou em uma poça d’água. Ela foi socorrida por seguranças da ré e encaminhada para o hospital, onde foram diagnosticadas várias fraturas, inclusive um edema acentuado.
            A concessionária de transporte alegou, em sua defesa, que o relato da vítima de que o piso se encontrava molhado é leviano. A ré também afirmou que o acidente foi uma fatalidade de responsabilidade da autora.
            A decisão é da desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreiras, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ela, a ré não produziu provas que excluam a sua culpa. “A obrigação de indenizar somente seria afastada se restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima a fim de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor. Contudo, não resta dúvida de que, com os documentos apresentados nos autos, bem como admitido pela ré, a autora sofreu queda no interior de estação do metrô. Não tendo a ré produzido prova em contrário, restando patente a sua responsabilidade”, afirmou.
            A magistrada ainda condenou a concessionária a indenizar Ana com uma pensão até que ela complete 70 anos de idade.
            Processo nº 0149991-38.2006.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Aluno não consegue colar grau por dívida e recebe danos morais

Universidade deverá indenizar um aluno em R$ 5 mil reais por danos morais em razão de ter sido impedido de colar grau

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente o recurso de Apelação Cível nº 2011.029409-6 interposto por F.P.F. em face da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal (Uniderp). O apelante recorre objetivando a reforma da sentença dos autos da obrigação de fazer, para que a instituição seja condenada ao pagamento de danos morais.

Ao final do ano letivo de 2004, F.P.F. concluiu o curso de bacharel em administração na Uniderp, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição.

Insatisfeito, o apelante recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a recorrida sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira.

Além disso, sustenta que as alegações da recorrida jamais poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.

No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.

Em seu voto, o desembargador conheceu o exposto e condenou a Uniderp ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao bacharel em administração.

Apelação Cível nº 2011.029409-6

sábado, 10 de março de 2012

Inseto em sanduíche provoca indenização

Habib's deverá indenizar um cliente em R$ 5 mil reais por danos morais em razão de ter fornecido sanduíche com inseto


Fonte | TJMG - Sexta Feira, 09 de Março de 2012


Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Nos autos, o profissional de relações públicas R.A.O. relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.

O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.

A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por R.A.O. não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por R.A.O. e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.

Quebra de confiança

Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização a R.A.O. no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto suportado por R.A.O., por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que R.A.O. comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido pelo profissional de relações públicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.

sexta-feira, 9 de março de 2012

TJRS - Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral

TJRS - Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral
O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.
Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.
No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.
Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.
Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.
Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.
Processo nº: 003/2.10.0009449-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 6 de março de 2012

Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento

Supermercado indenizará cliente em R$ 13.900 reais por danos materiais em razão do furto de um veículo ocorrido do estacionamento

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 05 de Março de 2012

A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de A.S.. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.

Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.

“Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.
  
  
  
Apelação Cível nº 2011.099912-7