terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

De acordo com o relator, "ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho"

Fonte | TRT 3ª Região - Sexta Feira, 09 de Dezembro de 2011


Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

ED 0000546-59.2010.5.03.0143

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa de transporte indeniza idosa por negar gratuidade

Ela foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos


Fonte | TJRJ - Terça Feira, 06 de Dezembro de 2011
A desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a empresa de transporte Auto Ônibus Brasília a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma idosa. M. Z. C. tentou embarcar no coletivo da ré gratuitamente como passageira e foi impedida pelo motorista mesmo após mostrar sua identidade para provar que era maior de 65 anos. O motorista exigia a apresentação do RioCard.

 Em sua defesa a empresa ré alegou estar cumprindo a lei que regulamenta o uso do RioCard, que determina a apresentação do mesmo para a utilização do benefício da gratuidade da tarifa, o que não significa negativa de acesso do idoso ao coletivo, nem mesmo afronta ao Estatuto do Idoso, tendo o seu funcionário agido corretamente.


O direito à gratuidade está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. Como se verifica, a única condição que se impõe ao exercício do direito conferido constitucionalmente é a comprovação da idade do beneficiário, que se pode fazer mediante a simples exibição de qualquer documento pessoal oficial. Nesse passo, ofende a Constituição da República Federativa do Brasil a exigência do preposto da Apelante, não tendo comprovado que a recusa fora legítima”, disse a magistrada na decisão.


Nº do processo: 0005362-26.2010.8.19.0002



quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Centro de ensino terá que indenizar aluno por cobrança vexatória

A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor

Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 30 de Novembro de 2011.
Aluno de um centro de ensino universitário do Distrito Federal atrasou as prestações de seu curso. A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor. Mas, foram tantas as ligações, que ele acabou sentindo-se incomodado por ver sua condição de devedor exposta de forma tão agressiva. Assim, buscou indenização nos Juizados Especiais, no que foi atendido. O centro de ensino foi condenado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a sentença, a universidade recorreu. Mas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão da primeira instância. Segundo o Magistrado relator do processo, as diversas ligações para o serviço do aluno devedor o expôs "indevidamente junto aos colegas de trabalho, criando situação vexatória para o consumidor em desobediência ao art. 42, do caput do CDC (Código de Defesa do Consumidor)". Segundo a decisão, a forma como foi realizada a cobrança, "suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana".


Nº do processo: 20100111370295