terça-feira, 29 de novembro de 2011

Dano moral a paciente que teve prótese negada por empresa de saúde

A empresa Servmed Saúde foi condenada ao fornecimento de prótese em favor da paciente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, pela negativa anterior em atender ao pedido da mesma

Fonte | TJSC - Terça Feira, 29 de Novembro de 2011
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.

Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. "Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos", anotou o desembargador.

Ele ainda classificou como arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura. Ao agir dessa forma, concluiu o relator, a empresa “infligiu abalo anímico” à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.


Ap. Cív. n. 2011023651-3

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Senado aprova lei antifumo

Fumódromo será proibido, como já ocorre no Rio, Paraná e em SP. Lei prevê advertências na parte frontal de maços

Fonte | G1 - Quinta Feira, 24 de Novembro de 2011



Os senadores aprovaram lei que proíbe o fumo em locais fechados no país, sejam eles públicos ou privados. A mudança na Legislação foi aprovada na terça-feira (22) e depende de sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

A proposta estava dentro de um pacote de leis e decretos apresentados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 540/2011. Entre outros temas, a MP propunha a aprovação do decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006.

O decreto determina o fim dos fumódromos e o aumento da advertência sobre os riscos do fumo. A medida torna obrigatório o aumento de avisos sobre os malefícios do fumo, que deverão aparecer em 30% da área frontal do maço de cigarros, a partir de 1º de janeiro de 2016. A publicidade em pontos de vendas também fica proibida.

De acordo com o ministério da Saúde, o texto também prevê aumento na carga tributária dos cigarros, além de fixar preço mínimo de venda do produto no varejo. Fica estabelecida em 300% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o cigarro. O aumento no preço do produto está previsto para o início de 2012. Com o reajuste do imposto e o estabelecimento de um preço mínimo, o cigarro subirá cerca de 20%, em 2012, chegando a 55% em 2015.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Empresa terá que indenizar vítima de tiro acidental disparado por vigilante

Os tiros atingiram as duas pernas da vítima, que teve que passar por várias intervenções cirúrgicas. Indenização foi fixada em R$ 20.400 mil

Fonte | TJMA - Quarta Feira, 23 de Novembro de 2011



Uma empresa de segurança de São Luís foi condenada ao pagamento de R$ 20.400 mil de indenização a um homem atingido por dois disparos de arma de fogo, dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal, em outubro de 2007. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que, em sessão nesta terça-feira (22), manteve a condenação original do juiz da 1ª Vara de São José de Ribamar, Márcio Brandão.

A vítima dos disparos ajuizou ação de indenização, informando que estava no interior da agência da Caixa Econômica Federal do bairro da Cohab, em São Luis, quando foi vítima de balas perdidas disparadas pelo vigilante, funcionário da empresa terceirizada responsável pela segurança daquela instituição financeira. Os tiros atingiram as duas pernas da vítima, que teve que passar por várias intervenções cirúrgicas.

Na sentença, o juiz condenou a empresa ao pagamento da indenização, com o fim de reparação e de prevenção de fatos semelhantes, destacando que todos que causam ato ilícito e provocam danos a terceiros têm o dever de indenizar, uma vez que as lesões causaram dor, sofrimento e abalo psicológico à vítima. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMA, alegando falta de demonstração do dano moral que teria sofrido o atingido e ausência do dever de indenizar.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, entendeu pela manutenção do valor da indenização, considerando que todos os pressupostos necessários foram demonstrados. Ele ressaltou que a empresa ultrapassou as fronteiras do exercício regular de direito, e não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade.

Acompanharam o voto do relator pela permanência do pagamento da indenização os desembargadores Raimundo Cutrim e Buna Magalhães (substituta).




quarta-feira, 23 de novembro de 2011

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão, porém, seu pedido não foi aceito

Fonte | TST - Quinta Feira, 25 de Agosto de 2011



Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.




terça-feira, 22 de novembro de 2011

Prefeitura deve indenizar por queda em buraco na calçada e má iluminação

Na queda, os ossos do pé esquerdo do jovem foram triturados

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 21 de Novembro de 2011


A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da última quarta-feira (19).

O jovem contou que, em junho de 2006, caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos.

Alegou que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica, gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos estéticos.

A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de atenção do que da saliência existente no calçamento.

Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor, quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa da negligência do Poder Público. “O valor postulado a título de danos morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor.”

Processo nº 0102415-58.2007.8.26.0053

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Falta de notificação prévia justifica dano moral

A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 16 de Novembro de 2011

A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).

Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.

Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.

Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.

A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.

O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


Apelação nº 73168/2009


quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor, diz TJ

Empresa não cumpriu promessa de entrega gratuita de exemplares de revista à cliente

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 14 de Novembro de 2011
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

S. obteve a rescisão do contrato com a Editora Três, bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de Steinbach: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Indenizado condutor atingido por viatura policial que invadiu contramão

A viatura policial invadiu a contramão de direção para desviar de um galho caído na pista

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 09 de Novembro de 2011



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença da comarca da Capital, que o condenou a pagar R$ 8 mil a Liberty Seguros S/A, cujo segurado, N. M. F., fora vítima de acidente de trânsito.

De acordo com o processo, uma viatura policial invadiu a contramão de direção para desviar de um galho caído na pista. Com a manobra, o Renault Scenic conduzido por Fragoso, que seguia normalmente na direção contrária, foi colhido violentamente.

Em sua apelação, o Estado argumentou que o boletim de ocorrência não é conclusivo, pois não registra a posição dos veículos no momento do acidente, além de não apontar o culpado. Por fim, disse que a Liberty não juntou cópia do contrato firmado com o segurado.

"Evidente que faltou observância das cautelas necessárias à realização da manobra por parte do condutor do veículo do apelante, pois o próprio afirmou no boletim de ocorrência que, em virtude de um galho na pista, desviou e colidiu com o veículo segurado", disse o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator do recurso.

Quanto ao BO, o magistrado disse que tal documento "goza de presunção juris tantum (presunção de direito), não podendo ser desclassificado pela mera contestação do apelante". Já a ausência da apólice, no entendimento da câmara, não interfere no deslinde da questão. "[...] a existência do contrato de seguro está demonstrada pela prova do pagamento do prejuízo ao segurado". A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.025831-0


quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Projeto prevê punição para dumping social

Segundo o texto, a prática sujeita a empresa a pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente a 100% dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 08 de Novembro de 2011

Carlos Bezerra: Sem leis trabalhistas, preço fica menor.A Câmara analisa o Projeto de Lei 1615/2011, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que regula e pune o "dumping social". Segundo a proposta, o “dumping social” é a prática de concorrência desleal, mediante a qual uma empresa descumpre a legislação trabalhista, conseguindo, por causa disto, oferecer seu produto a um preço melhor do que a concorrência.

Se uma empresa não observa de forma sistemática as leis trabalhistas, o preço de seu produto pode ser significativamente menor, prejudicando as empresas concorrentes, configurando, portanto, a concorrência desleal”, diz Bezerra, referindo-se ao não pagamento de contribuições como o INSS e o FGTS aos trabalhadores e mesmo a salários abaixo do mínimo ou dos valores de mercado.

De acordo com o texto, a prática sujeita a empresa a pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente a 100% dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, a empresa deverá arcar com indenização à empresa concorrente prejudicada equivalente ao prejuízo causado na comercialização de seu produto.

Multa

A empresa que praticar dumping social também será obrigada a pagar multa administrativa no valor de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, que será dobrada em caso de reincidência. Os valores serão recolhidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As indenizações e a multa deverão, conforme o texto, ser impostos por juiz – de de ofício, a pedido da parte, de entidade sindical ou do Ministério Público.

O autor do projeto justifica sua necessidade pelo fato de, assim como diversos outros temas, o dumping social já estar sendo objeto de decisões judiciais, mesmo não havendo legislação específica sobre ele. “Nosso projeto propõe justamente regular, por lei, um tema que já vem provocando discussões as mais díspares no âmbito da Justiça do Trabalho”, afirma o deputado Carlos Bezerra.

Tramitação

A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.