quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Sem internet, consumidor é indenizado

Um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais

Fonte | TJMG - Terça Feira, 30 de Agosto de 2011
Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado pela Telemar Norte Leste S/A ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. T.H.Z. ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido por não ter tido acesso à rede mundial de computadores.

T.H.Z., que trabalha com desenvolvimento, criação e manutenção de sites, intranet e sistemas de web interativos, afirma que instalou o pacote Oi Velox em sua residência em setembro de 2008. Em janeiro de 2009, porém, o sinal foi cortado sem aviso e justificativa, embora o pagamento pelo serviço estivesse em dia. Após buscar o Procon sem obter uma solução, ele ajuizou duas ações em maio de 2009.

Segundo o consumidor, a empresa não atendeu às suas solicitações e prejudicou o exercício de sua profissão. “Corro o risco de ficar desacreditado no mercado, pois ninguém vai pensar que a culpa é da Telemar. Se o fornecimento do sinal foi interrompido depois de inspeções técnicas, isso deveria ter sido feito antes da negociação”, declarou.

A Telemar Norte Leste alegou que o contrato prevê a prestação de serviços apenas mediante a avaliação de viabilidade técnica. “Inicialmente fizemos a instalação, mas a distância entre a caixa de rede do Velox e o local de instalação ultrapassa 3km, o que resulta num sinal fraco, semelhante ao da internet discada”, justificou. Acrescentando que não é obrigada a oferecer acesso à internet, a empresa sustentou, ainda, que os fatos não caracterizaram ofensa à honra ou dano material.

Em outubro de 2010, a empresa foi condenada a restabelecer o sinal para o consumidor e a pagar-lhe R$ 5 mil pelos danos morais. Para o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, o consumidor comprovou suas alegações juntando aos autos do processo mensagens em que clientes desistiam de contratar com ele por não terem resposta a contatos por e-mail .

A sentença não agradou a nenhuma das partes. T. e a Telemar apelaram em dezembro do ano passado, solicitando, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação.

O TJMG deu provimento à apelação do desenvolvedor de sites. Para o desembargador Tibúrcio Marques, relator, nada nos autos explica a alegada inviabilidade técnica da internet. “O que se verifica é que o autor contratou o serviço para exercer sua profissão e a empresa, levando em conta a própria conveniência, cancelou-o. Isso fere a boa-fé objetiva, já que o consumidor tinha a expectativa de que o sinal não seria interrompido”.

O magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo, aumentou a indenização de R$ 5 para R$ 10 mil, concedeu a T. os lucros cessantes que ele comprovou, de R$ 250, e ainda determinou que a empresa fornecesse o serviço ao consumidor.



terça-feira, 30 de agosto de 2011

Aluna tem direito a completar curso

Estudante foi informada pela instituição de ensino de que, por falta de interessados, o curso não seria mais oferecido, fato que a impossibilitaria de completar a sua formação

Fonte | TJMG - Sexta Feira, 26 de Agosto de 2011
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da 1ª Vara Cível de São João Nepomuceno, na Zona da Mata mineira, que condenou a Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar por danos morais a professora C.M.C. em R$ 4 mil. Além da indenização, a instituição de ensino terá que permitir que C. tenha acesso às aulas necessárias para se formar no curso normal superior.

A professora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e requerendo o direito de cursar as matérias restantes para concluir o curso superior. Segundo o processo, ela, por já ser formada em artes, conseguiu, em 2007, se matricular na turma do 3º período do curso normal superior sem prestar vestibular. A matrícula foi possível a partir de um pedido de obtenção de novo título.

Ao chegar ao final do curso, em 2008, C.M.C. tentou se matricular nas matérias referentes ao 1º e ao 2º período. Entretanto, foi informada pela instituição de ensino de que, por falta de interessados, o curso não seria mais oferecido, fato que a impossibilitaria de completar a sua formação.

Na Justiça, a universidade, em sua defesa, argumentou que, no momento da matrícula da ex-aluna, já tinha avisado que a instituição não poderia se comprometer a fornecer as outras matérias. Todavia, a juíza não acolheu esse argumento.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator da apelação, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que a relação entre a universidade e C.M.C. é de consumo, ou seja, se faz presente a responsabilidade objetiva (a obrigação de indenizar independente de culpa). “Verifica-se, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que a atuação da instituição de ensino não se encontra de acordo com os padrões sociais de lisura e de honestidade, de modo a frustrar a legítima confiança da consumidora”, fundamentou.

Processo nº: 1.062909.049237-8/001

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Erro médico gera R$ 50 mil de indenização

Paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica

Fonte | TJDFT - Quinta Feira, 25 de Agosto de 2011


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da Unimed - Brasília Cooperativa de Trabalho Médico por erro médico. Ao realizar um procedimento cirúrgico, com um médico cooperado da operadora, uma paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica. A paciente receberá 50 mil reais por danos morais e estéticos. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, a paciente realizou cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital da Unimed, com um médico credenciado da rede. Posteriormente, foi descoberto no interior de sua cavidade abdominal um pedaço de gaze que aderiu ao seu apêndice, o que provocou nova cirurgia para retirada do objeto e do órgão aderido. A autora alegou ter sofrido abalo moral, estético e prejuízo material em virtude dos acontecimentos.

A Unimed argumentou que houve culpa exclusiva do médico que efetuou a cirurgia, cujo trabalho é independente dos serviços oferecidos pelo hospital. Sustentou que apenas coloca à disposição da equipe médico-cirúrgica os meios necessários para a prestação do serviço e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela paciente.

Na primeira instância, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e estéticos nos valores, respectivamente, de R$ 20 mil e R$ 15 mil. A 2ª Turma, ao analisar recursos das partes, manteve a condenação da prestadora de serviços, mas entendeu por aumentar o valor das indenizações, para R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 25 mil pelos danos estéticos.

Para o órgão, "há responsabilidade solidária entre a cooperativa médica e seus médicos credenciados" e restou "comprovado o abalo moral e estético suportado pela autora, que teve órgão de seu corpo (apêndice) retirado e passou a ostentar uma cicatriz decorrente de fato para o qual não concorreu". Segundo os magistrados, "para o arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano".


Nº do processo: 20060110833049



quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Empregadora terá que indenizar empregada doméstica acusada em praça pública de furtar toalha

A juíza condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa

Fonte | TRT 3ª Região - Quarta Feira, 24 de Agosto de 2011


Recentemente, a juíza titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Rosangela Pereira Bhering, julgou um processo envolvendo a conduta leviana de uma empregadora, conforme definido pela própria magistrada. De acordo com o dicionário Aurélio virtual, leviano é aquele que procede irrefletidamente, de forma precipitada e imprudente. Uma atitude tomada dessa forma pode gerar o direito à indenização por danos morais, se causar constrangimentos à pessoa a quem é dirigida. E é claro que uma acusação de furto, em local público, sem preocupação com quem possa ouvi-la e sem qualquer prova do ocorrido, se enquadra nessa hipótese.

A reclamante, uma empregada doméstica, procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que prestou serviços para a reclamada sem ter a carteira de trabalho anotada. Além disso, no ato da dispensa, foi acusada do furto de uma toalha, em plena via pública, o que lhe causou constrangimento. A empregadora, por sua vez, alegou que a empregada foi dispensada por justa causa, mas negou a humilhação. Diante do que foi sustentado na defesa, a juíza sentenciante constatou a indiscutível existência da relação de emprego. No entanto, não houve comprovação da justa causa, pois as testemunhas escolhidas pela ré sequer conheciam a reclamante. Então, a dispensa ocorreu de forma injusta.

Já o ato ilícito praticado pela reclamada ficou demonstrado no processo. Isso porque a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ouviu, em praça pública, a patroa acusá-la, em alto e bom som, do furto de uma toalha. No entender da juíza, o constrangimento sofrido pela empregada é evidente. "A indenização é devida, seja como meio de se mostrar à reclamada que a Justiça possui meios de coibir atitudes levianas como a aqui em questão, seja com o fito de atuar pedagogicamente, também no sentido de coibir aquelas mesmas atitudes", ressaltou. A julgadora esclareceu ainda que toda ação gera uma reação e quando essa reação significa mexer no bolso do empregador, como nesse caso, a medida acaba tendo caráter educativo.

Com esses fundamentos, a juíza condenou a empregadora a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa. A ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da empregada. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

Nº 00519-2011-055-03-00-0


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado

Ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada

Fonte | STJ - Segunda Feira, 22 de Agosto de 2011

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Negligências no atendimento de menina em hospital geram indenização

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em benefício de uma menor, representada por seus pais

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 18 de Agosto de 2011.


A menina foi internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com fortes dores abdominais.

Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$ 110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

“Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime.
 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Projeto fixa tempo máximo de 15 minutos para cliente pagar compras

A proposta também obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar, em local de fácil acesso e em suas páginas na internet, a relação e atualização de todos os bens disponíveis para venda

Fonte
Agência Câmara - Terça Feira, 16 de Agosto de 2011


A Câmara analisa o Projeto de Lei 683/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que estabelece tempo máximo de 15 minutos de espera para o cliente do comércio varejista pagar suas compras.

A proposta também obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar, em local de fácil acesso e em suas páginas na internet, a relação de todos os bens disponíveis para venda, com informações atualizadas sobre marca, preço e peso do produto.

Multas


As normas não se aplicarão aos estabelecimentos classificados como micro e pequenas empresas. As multas pelo descumprimento das normas serão de R$ 2 mil a R$ 20 mil, atualizada pela taxa Selic na data do pagamento.



O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) já garante o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidades, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Mas, para o autor, é preciso estabelecer "métodos mais eficientes para a devida informação do consumidor".


Tramitação


O projeto terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Estacionamentos não devem se eximir de culpa por dano no veículo, mesmo com placa de aviso

Consumidor não deve ser lesado por furto ou roubos ocorridos dentro do estabelecimento; direito de ressarcimento é garantido pelo CDC


Comuns em estabelecimentos comerciais que oferecem o serviço de estacionamento, placas com frases similares à
"Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículo"
preocupa quem preza pela segurança de deixar o carro enquanto faz compras ou utiliza os serviços de shoppings, hipermercados e demais lojas.

Até onde vai a responsabilidade da empresa prestadora do serviço? Para o Idec, a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula.

Em março de 2010, entrou em vigor a lei nº 13.872 no estado de São Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara para que, na ocorrência de qualquer problema, o consumidor saiba exatamente a quem reclamar uma indenização.

Responsabilidades
O dever do estacionamento de zelar pela segurança do veículo deve estar claro aos consumidores. "A responsabilidade pela má prestação do serviço vem prevista no art. 20 do CDC. Nesse sentido, os danos causados ao veículo na prestação do serviço são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do veículo", explica a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

A advogada também lembra que a mesma responsabilidade garantida pelo CDC para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. "De acordo com a Lei nº 13.872/09, nada ressalva os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o consumidor, tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior", afirma Mariana.

Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como "valet service", também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Vale lembrar que, de acordo com a Lei nº13.872/09, as placas que retiram a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao veículo ou aos objetos contidos em seu interior são proibidas.

Como se proteger?
Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com Aviso de Recebimento à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos.

Outra forma útil de comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento. É importante também ter em mãos o horário de entrada e saída do estacionamento, pois essas informações provam que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Cheque descontado gera indenização

Apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação

Fonte | TJMG - Terça Feira, 09 de Agosto de 2011

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro de Belo Horizonte, determinou que a construtora Tenda S.A. indenizasse uma cidadã em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 100,53, corrigidos monetariamente, por danos materiais. A indenização foi determinada pelo fato de a construtora ter descontado um cheque de R$ 3.500 antes do prazo combinado.

A autora da ação disse que sofreu abalo moral e prejuízos materiais com a apresentação do cheque. Ela requereu a condenação da construtora ao pagamento de 60 salários mínimos por danos morais e de 10 salários mínimos a título de danos materiais.

A construtora se defendeu alegando que o cheque é ordem de pagamento à vista e que não há respaldo jurídico para emissão de cheque pré-datado. Argumentou que não houve dano moral e material.

De acordo com o magistrado, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação.

Segundo o juiz, a apresentação para pagamento de cheque pré-datado antes da data combinada entre as partes enseja danos morais.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
 
Processo nº:0024.09.451.051-8



terça-feira, 9 de agosto de 2011

Hidrômetro defeituoso e corte de água faz Casan indenizar consumidor

O histórico das leituras revelou que a média, após a troca do hidrômetro, foi muito superior à anterior, sem que outra causa o justificasse

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 08 de Agosto de 2011

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) terá que pagar R$ 2 mil a G. B. C., por danos morais. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, ainda, a determinação de sentença da comarca de Abelardo Luz para cancelar o débito de fatura de novembro de 2009, onde houve registro e cobrança excessiva. O problema iniciou com a troca do hidrômetro da residência, a partir do que os valores das contas ficaram alterados.

Na ação, G. informou que, após a substituição do seu hidrômetro pela Casan, a fatura que registrava um consumo médio de 0,33 m³ diários saltou para o equivalente a 11,63 m³ diários, e somou um total de R$ 2.407,65. Pedida a vistoria do equipamento à empresa, a solicitação foi indeferida, com a informação de que o hidrômetro estava aprovado. Assim, o autor não  teve condições de pagar a fatura e, em fevereiro de 2010, foi cortado o fornecimento de água à casa. A religação só foi feita com decisão judicial.

A Casan apelou com o argumento de que a cobrança é devida, por tratar-se de serviços prestados e disponibilizados ao consumidor. Reforçou que a medição estava correta.

O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, observou que o histórico das leituras revelou que a média, após a troca do hidrômetro, foi muito superior à anterior, sem que outra causa o justificasse. “Por outro lado, nota-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de vazamentos na residência do apelado, nem mesmo requereu, frise-se, que o hidrômetro em exame fosse submetido a exame pericial judicial”, decidiu Oliveira Neto. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.071043-2

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Erro de tipo justifica absolvição de acusado

Acusado de estupro foi enganado pela vítima, que assumiu ter mentido sua idade para manter o relacionamento

Fonte | TJMT - Quinta Feira, 04 de Agosto de 2011


Por maioria de votos, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de absolvição interposto por acusado de estupro, tendo em vista que a própria vítima assumiu ter mentido a idade ao suposto agressor para manter o relacionamento entre eles. Apesar de ter 13 anos, a vítima disse ao longo do relacionamento ter 17 anos. A câmara julgadora assinalou que tendo o acusado praticado ação típica, incorrendo em erro sobre circunstância provocada pela própria vítima, deve ser absolvido.

Consta dos autos que por volta das 23 horas do dia 7 de maio de 2010, o apelante manteve conjunção carnal com a suposta vítima, então com 13 anos de idade. O acusado teria mantido relacionamento com a mesma sem saber que esta seria menor de 14 anos. Apurou-se que o acusado ficou sabendo apenas posteriormente que se tratava de menor de 13 anos. Quando soube da mentira contada pela vítima, teria rompido do relacionamento.

O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), que condenou o acusado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, nos moldes do artigo 217-A, concomitante com o artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de nove anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado. A defesa pediu absolvição, invocando a ocorrência de erro de tipo e, alternativamente, sustentou a inexistência de prova segura para a condenação, pedindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, decide-se em favor do réu). Alegou inicialmente falta de consciência do ilícito por parte do acusado, que desconheceria a ilicitude do fato, pois namorava a menor acreditando que esta tivesse 17 anos. Sustentou que assim que descobriu que ela tinha apenas 13 anos, terminou o relacionamento.

A juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do recurso, constatou a materialidade pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo delito e da certidão juntada, bem como considerou que o acusado assumiu, perante a autoridade policial, ter mantido relação sexual com a menor. Ressaltou que a palavra da vítima menor de idade em crimes desta natureza ganha reforço, pois tais crimes são praticados na clandestinidade. Para a magistrada, se a palavra tem validade probante para condenar, de igual forma, há de servir em favor do acusado. Assinalou a relatora que depoimentos do pai e do irmão da vítima, bem como de uma assistente social, foram coletados, contudo, em nenhum relato foi possível constatar que o acusado estivesse faltando com a verdade.

Da análise dos autos a relatora concluiu que o acusado foi enganado pela menor em relação à idade à época dos fatos, uma vez que esta afirmava, sempre, que possuía 17 anos, fato que impõe a absolvição por erro de tipo. A juíza considerou ainda a aparência da vítima, cuja compleição física não seria própria da sua idade cronológica. Salientou ainda o artigo 20 do Código Processo Penal, que prevê a exclusão do dolo, bem como o artigo 388, inciso VI, do mesmo código, que prevê a absolvição quando o magistrado não considerar provas suficientes para a condenação.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil

A acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fies, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas

Fonte | TJGO - Quarta Feira, 03 de Agosto de 2011



A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.

A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.

A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória,  mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.

A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.

A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.






quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Projeto autoriza consumidor a desistir de compra em até 48 horas

Consumidor terá o direito de receber o dinheiro de volta, desde que devolva o produto nas mesmas condições em que o recebeu – do contrário, a loja não precisa aceitar a devolução

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 02 de Agosto de 2011



  • Mudalen defende o direito de arrependimento da compra por impulso.A Câmara analisa o Projeto de Lei 625/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), que concede ao consumidor o direito de desistir de uma compra no prazo de 48 horas, ainda que esta tenha sido feita pessoalmente no estabelecimento comercial. O consumidor terá o direito de receber o dinheiro de volta, desde que devolva o produto nas mesmas condições em que o recebeu – do contrário, a loja não precisa aceitar a devolução.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que permite o arrependimento no prazo de sete dias para compras a distância (telefone ou internet).

Para o autor, a medida complementa o código ao incluir o arrependimento imotivado, aquele que ocorre quando o consumidor compra por impulso e se arrepende, por entender que aquele produto não tem utilidade.

A legislação hoje não deixa espaço para restituições no caso de compras feitas dentro do estabelecimento comercial”, afirma Mudalen. Segundo o deputado, a prática mais comum no comércio, nesses casos, em vez de devolver o dinheiro, é trocar por outro produto do mesmo valor ou oferecer um crédito ao consumidor para ser utilizado na loja.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 5995/09, que estende o direito de arrependimento pelo prazo de sete dias (hoje válido para compras a distância) ao consumidor que adquire produtos ou serviços pessoalmente. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Mulher que engravidou sob uso de anticoncepcional será indenizada e receberá pensão para filho


A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, em sentença proferida no dia 18/7.
 Caso
Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
 Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
  Sentença 
Na avaliação do juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.
 Para o magistrado, é "evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica". Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do CDC.
 O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias. 
 Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, "embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar."