MERCADO LIVRE É CONDENADO EM JUIZADO ESPECIAL

Processo nº: 2009.004.258381-7
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de defesa do consumidor com pedido de compensação por danos morais, pelo rito da Lei n° 9.099/95, entre as partes acima nominadas. O autor alega que em maio/2009 adquiriu dois celulares por meio do site da empresa ré no valor total de R$ 1.700,00 do vendedor OWLBDP - RAPHAEL ALVES OLDEMBURG; que realizou o depósito do valor na conta indicada; que não recebeu o produto no dia seguinte, razão pela qual tentou contatar o vendedor através de e-mails e telefonemas, sem êxito; que contatou o setor de atendimento do réu, que somente se propôs a restituir R$ 200,00. Requer, assim, a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais no valor equivalente a 38 (trinta e oito) salários mínimos. O réu, em sua contestação, argúi preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que não praticou qualquer ilícito, pois enviou os produtos pelos quais recebeu os valores havendo, no caso, culpa exclusiva de terceiro, alega ainda falta de dever de cuidado do autor. Contesta ponto a ponto os demais pedidos da demanda e ao final requer a improcedência do pleito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois o autor alega ter sofrido prejuízos decorrentes de conduta da ré, há, portanto, perfeita correspondência entre os fatos narrados e os titulares das relações jurídicas de direito material controvertida, de modo que não há que se falar, no caso concreto, de ilegitimidade passiva ad causam, e muito menos de extinção do feito sem análise de mérito. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Pelos argumentos suscitados por ambas as partes, bem como pela documentação juntada aos autos, conclui-se que tem razão, em parte, a autora, pelos motivos que passo a expor. Ab initio, cumpre reconhecer que a hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, de modo que são plenamente aplicáveis, no caso em comento, as normas e garantias protetivas previstas no CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em Juízo, sendo este último parte constitucionalmente reconhecida como hipossuficiente, visando, portanto, a efetivação do princípio da isonomia entre as partes. O autor fundamenta a presente ação sob o argumento de que adquiriu, em transação realizada no site do réu, dois aparelhos de celular que não lhe foram entregues, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. De acordo com análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que o autor fora vítima de um vendedor associado no website do réu, ou seja, de terceiro que se utiliza do espaço virtual do demandado para vender produtos que nunca teve interesse em entregar. Não há como se admitir a alegação do réu de que não é responsável pelas operações ali realizadas, eis que, de fato, administra o referido espaço virtual, além de receber comissões sobre as transações efetuadas em seu website. Afinal, o negócio da ré é intermediar negociações entre seus usuários - e não se pode querer defender que sua atuação é filantrópica, vez que é certo que lucra com tais negociações. Embora não seja a vendedora propriamente dita, a ré administra um espaço virtual para que negócios sejam realizados e é remunerada por isso. Se alguém utiliza seu nome e website para efetuar fraudes, levando terceiros a serem prejudicados, verdade é que tal fato faz parte do risco de seu negócio. O autor apresentou às fls. 25 o comprovante do depósito e às fls. 11/24 as diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente sem obter êxito. Assim, reconheço o direito do autor de ser restituído pelos valores pagos na transação objeto da lide totalizando R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). No mais, incabível qualquer indenização a título de danos morais, seja pela culpa concorrente supracitada, seja pelas demais peculiaridades da situação, não praticando a ré qualquer conduta que violasse a honra ou demais direitos da personalidade da autora, sendo certo que o descumprimento contratual, por si só, não gera o prejuízo imaterial almejado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso (14/05/09) e juros legais desde a citação, a título de indenização por danos materiais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente sob pena da multa do art. 475-J do CPC e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, deixando de condenar em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Anote-se o nome do advogado da parte ré para fins de publicação, como colocado na primeira e/ou última página da contestação. P.R.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.