quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

Tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente

Fonte | STJ - Terça Feira, 27 de Setembro de 201


O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Empresa indenizará viúva de motorista de ônibus vítima de assalto em rua perigosa

Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto num bairro perigoso da cidade

Fonte | TST - Segunda Feira, 26 de Setembro de 2011




A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.

Divergência

A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.

Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.

Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.

Omissão

Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.


Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.

Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.

E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007


sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Google é condenada a indenizar bombeiro por exibir fotos de nudez

A imagem do autor, bombeiro militar, despido e praticando atos obscenos e sem autorização, viola a intimidade, respeitabilidade e, consequentemente, a honra dele. A Google Brasil deverá pagar R$ 10 mil de indenização

Fonte | TJRJ - Quinta Feira, 22 de Setembro de 2011

A 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Google Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a J. A. C. J..  O bombeiro teve fotos praticando atos obscenos veiculadas em um blogger que é de propriedade da ré e alegou que isso vinha lhe causando prejuízos de ordem moral e material.

O militar alegou que entrou em contato com o Google para solicitar a retirada das fotografias do ar, porém o site limitou-se apenas a colocar um aviso, o que não impedia o acesso às mesmas. Em primeira instância, o autor conseguiu que a empresa fosse condenada a excluir as fotos do blogger, o que não foi feito, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.  

Em sua defesa, o réu alegou que Albucacys tornou-se um militar muito conhecido publicamente e, por isto, existem milhares de publicações referentes a ele na internet, o que tornaria impossível monitorar e fiscalizar os conteúdos disponibilizados por seus usuários. Além disso, afirmou ainda que o conteúdo obsceno ou pornográfico não era ilegal.

Para os desembargadores, as regras de experiência comum impõem considerar que a imagem do autor, bombeiro militar, despido e praticando atos obscenos e sem autorização, violaria a intimidade, respeitabilidade e, consequentemente, a honra dele.

Nº do processo: 0008049-68.2009.8.19.0209

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Hospital que perdeu resultado de biópsia indenizará paciente em R$ 10 mil

A paciente soube que o material havia sido extraviado por enfermeiros do hospital e alegou que a perda teria prejudicado o tratamento de câncer de mama

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 19 de Setembro de 2011




A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Hospital Santa Catarina, de Blumenau, a indenizar Irma M. L., por tê-la prejudicado em tratamento de câncer de mama, após a perda do material de uma biópsia, realizada na unidade de saúde.

Ela receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Irma submeteu-se a uma mastectomia para a retirada da área comprometida por um câncer. Na mesma intervenção, os médicos fizeram uma biópsia de linfonodo sentinela, que consiste na retirada de gânglios linfáticos, com o objetivo de guiar o tratamento posterior à cirurgia, bem como avaliar o risco de metástase – alastramento do tumor para outras áreas do corpo.

No entanto, dias depois, a paciente soube que o material havia sido extraviado por enfermeiros do hospital. Ela alegou que o fato a impossibilitou de realizar um processo quimioterápico mais eficaz e adequado. Acrescentou que o erro também frustrou as chances de sua filha ser prevenida a tempo, caso o tumor fosse de cunho hereditário. Inconformada com a decisão de 1º grau, que julgara improcedente o pleito, a autora apelou para o TJ.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, entendeu que a conduta do hospital foi completamente contrária aos padrões desse tipo de intervenção cirúrgica. O magistrado destacou, ainda, que os enfermeiros nem sequer consultaram os médicos sobre o destino correto do material coletado.

“Soma-se à conduta antijurídica dos funcionários do hospital o dano efetivamente causado à lesada, este traduzido na angústia e desespero por não ter certeza a respeito de seu estado de saúde, da possível evolução de sua enfermidade e da adequação do tratamento eleito, uma vez que o exame final confirmatório não pôde ser realizado. Indiscutivelmente verificados, in casu, os requisitos da responsabilidade civil, ensejadores da obrigação ressarcitória”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

 Ap. Cív. n. 2008.001615-5



quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Flamengo terá que pagar R$ 4 mil a torcedor

Mesmo com o ingresso na mão, autor não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados por causa da superlotação

Fonte | TJRJ - Quarta Feira, 14 de Setembro de 2011



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, M. F. T. S. não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados por causa da superlotação.

O Flamengo, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo fechamento dos portões seria da Superintendência de Desportos do Estado do Rio (Suderj) e do Grupo de Policiamento do Estádio.  Mesmo assim, em primeira instância, acabou sendo condenado a devolver ao torcedor os R$ 40 do ingresso, além de ter que indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais.         

Tanto o clube quanto o autor da ação recorreram.  Ao reexaminar o caso, o relator da decisão, desembargador Marcelo Lima Buhatem, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do rubro-negro. Segundo ele, “é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes e a obtenção de lucros do réu com a realização do evento, através do rateio da arrecadação”.

Ainda de acordo com a decisão, os portões do Maracanã foram fechados em virtude da superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.

Por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no estádio e assistir ao espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou o desembargador, ao concluir pelo aumento do valor da indenização.
 
Processo 0124348-73.2009.8.19.0001



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

McDonald’s deverá indenizar por inseto em lanche

A mulher, que estava grávida, encontrou um inseto dentro do Big Mac

Fonte | TJSP - Terça Feira, 13 de Setembro de 2011


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização paga a uma mulher que encontrou um inseto dentro de seu lanche do McDonald’s. A decisão é da última terça-feira (6).

A autora alegou que, em dezembro de 2003, adquiriu, mediante entrega em domicílio, um lanche Big Mac e ao comê-lo, encontrou um inseto. Disse que na época dos fatos estava grávida de oito meses e ficou muito abalada achando que poderia ter feito mal a seu bebê. Pelo transtorno emocional, teve o parto antecipado em 30 dias. Requereu a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.500, bem como ressarcimento do cheque pago pelo lanche no valor de R$ 37, a título de danos materiais.

O juiz Paulo Roberto Fadigas César, da 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Penha, julgou a ação parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento da indenização de R$ 3.600, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da data do fato. De acordo com texto da sentença, “não se exige que o inseto tenha causado algum dano à autora, bastando apenas o risco, que é, neste caso, anormal”.

A empresa apelou da sentença alegando insuficiência de provas e excessiva indenização. O relator do processo, desembargador Claudio Godoy, entendeu que o evento narrado foi suficientemente comprovado. “Tem-se notória a responsabilidade do fornecedor, evidenciado o defeito de prestabilidade, de adequação, quando não o de segurança à saúde do consumidor. O dano moral consequente à ingestão ou mesmo ao risco de que isto se desse por mulher então em fase final de gravidez é também evidente, tendo sido arbitrado já em quantia moderada, assim sem merecer qualquer reparo”, concluiu.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy (revisor) e De Santi Ribeiro (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9165915-41.2006.8.26.0000


terça-feira, 13 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

 

Turma considera que débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular

Fonte | STJ - Quinta Feira, 08 de Setembro de 2011



A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.


Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

REsp 1139030

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Consumidor receberá indenização da Casa & Vídeo por não cumprimento de seguro de produto

O consumidor alega que entrou em contato com a empresa diversas vezes e sempre tinha como resposta que ele deveria aguardar 72 horas, tendo a espera por uma solução se prolongado por quatro meses

Fonte | TJRJ - Segunda Feira, 05 de Setembro de 2011



A Casa & Vídeo (Mobilitá Comércio, Indústria e Representações) terá que pagar R$ 6 mil por danos morais a um consumidor. Em novembro de 2008, Jefferson de Oliveira comprou uma filmadora em uma das lojas do grupo juntamente com um seguro de um ano do produto. Quatro meses após a compra, o consumidor teve o equipamento furtado, entrou em contato com a empresa, mas não conseguiu a restituição do bem. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Para o desembargador, é legítima a expectativa do consumidor, pois houve falha na prestação do serviço. "Assim, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor em ter imediatamente disponibilizado, ou mesmo em um tempo razoável, a filmadora que lhe fora furtada, porquanto a Ré não realizou a devida restituição do produto, privando o autor do uso do bem, resta devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço prestado, ensejando a sua condenação ao pagamento de dano moral", destacou na decisão.

A empresa ainda terá que entregar outra filmadora a Jefferson no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Processo nº 0003435-61.2010.8.19.0087


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Bar é condenado a indenizar por perturbar a vizinhança

   Estabelecimento comercial situado em Sobradinho é condenado a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O bar recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.
            O autor, que alega estar com a saúde debilitada, sustenta que em virtude de conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Cita, em especial, o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de TV e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.
            Os réus, em contestação, argumentam que não há provas nos autos sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguram que possuem licença para funcionamento.
            Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Testemunha arrolada pelo autor também prestou depoimento informando que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.
            Das provas colhidas, a juíza depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só à regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observa, ainda, que já houve a intervenção do Ministério Público no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.
            Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
            Nº do processo: 2010.06.1.013074-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios