sexta-feira, 29 de julho de 2011

Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado

A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a A. S. L. L.

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 28 de Julho de 2011

A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu A. a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.


Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de A. ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.


Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que A. poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a A. o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.


Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que 'sonho' e que 'segurança' são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário", finalizou Torret Rocha.


Ap. Cív. n. 2008.059760-0


Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual

“É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais?"
Fonte | TJRJ - Segunda Feira, 25 de Julho de 2011

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.

Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.

É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembagador em sua decisão. 

Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Justiça promove mutirão para resolver processos contra BB, Bradesco e C&A

Entre as ações contra as quatro empresas, existem reclamações por cobrança indevida de tarifas, de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e bloqueio de cartão de crédito

Fonte | Agência Brasil- Por UOL - Segunda Feira, 25 de Julho de 2011


O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) iniciou, na manhã desta segunda-feira (25/7), um mutirão de audiências para agilizar a solução, por meio de acordos, de processos envolvendo o Banco do Brasil, o Bradesco, a C&A e o IBI. Ao todo, foram antecipados 180 processos.

Com o mutirão, dez audiências podem ser realizadas simultaneamente. De acordo com o titular do 2º Juizado Especial Cível e coordenador do Centro Permanente de Conciliação, Flávio Citro, as quatro empresas estão entre as 30 maiores litigantes do estado.

Para ele, a iniciativa do mutirão beneficia todas as partes. Citro disse que, como ações muito semelhantes, a concentração das audiências em um mesmo dia, abre a possibilidade de um grande percentual de solução pacífica dos conflitos. É bom para o tribunal e para as partes. "No caso dos bancos, isso permite que eles identifiquem um padrão de erro que possa ser consertado, para que daqui a frente não aconteça mais.”.

Segundo o juiz, na medida que os processos se repetem, as sentenças acabam se repetindo, o que automatiza o acordo ou a sentença. Por isso, é mais fácil só julgar os que fogem da situação padronizada. Citro destacou também o alto índice de acordos feitos pelo tribunal. ”Mesmo que não haja possibilidade de acordo, embora nosso índice seja de 80%, os 20% restantes são objeto de julgamento e é marcada a data de leitura de sentença."

Entre as ações contra as quatro empresas, existem reclamações por cobrança indevida de tarifas, de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e bloqueio de cartão de crédito.

Os mutirões da Justiça Estadual fazem parte da Política Nacional de Conciliação, criada no ano passado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e que tem o objetivo de reduzir os processos judiciais que sobrecarregam os tribunais do país.





quarta-feira, 27 de julho de 2011

Fiat, Sul América e Corretora são condenadas por propaganda enganosa em ação ajuizada pelo MPRJ

De acordo com a ACP, as empresas atraíam os clientes com a promessa enganosa de desconto em consórcio de vendas de automóveis
Fonte | MPRJ - Segunda Feira, 25 de Julho de 2011


         A Fiat Automóveis Ltda, a Sul América Capitalização S.A. e a Corretora SWG foram condenadas por lesarem os consumidores em decorrência de publicidade enganosa, por decisão do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital, publicada nesta quarta-feira (20/7). Ação Civil Pública (ACP), subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, teve como litisconsorte a Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador (AFCONT).

De acordo com a ACP, as empresas atraíam os clientes com a promessa enganosa de desconto em consórcio de vendas de automóveis. Anúncios na televisão e em outras mídias, além de quiosques montados em shoppings anunciavam que o futuro comprador poderia adquirir o veículo da marca Fiat, zero Km, com um ano de seguro grátis, efetuando o pagamento de um valor determinado, parcelado em até 60 prestações, sem juros.

Porém, segundo o MP, ao invés de um consórcio de venda de carros, o que estava sendo oferecido de fato era um plano de capitalização. Desse modo, o consumidor adquiria um produto quando pensava estar levando outro, e as diferenças entre os dois eram muitas. Enquanto no consórcio, por exemplo, há a garantia de que, ao fim do pagamento das prestações, o cliente terá acesso ao bem, na capitalização não há qualquer garantia nesse sentido. Além disso, como pensava se tratar de um consórcio, o consumidor julgava estar comprando um carro quando na verdade estava concorrendo a uma quantia em dinheiro que, segundo as empresas, teria o mesmo valor do veículo. Os compradores também reclamaram ao MP que somente após o pagamento de 35 parcelas passavam a ter direito a concorrer a tal quantia. Segundo eles, tal informação teria sido omitida no momento da celebração do contrato.

O Ministério Público requereu que a Sul América Capitalização fosse condenada a restituir em dobro a totalidade das prestações pagas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a condenação das três rés no pagamento de indenização por dano moral e material.

Em sua decisão, a Justiça considera que "o panfleto usado como propaganda pelos corretores é enganoso e impreciso". "É de se concluir que os panfletos publicitários das rés induzem o consumidor em erro", diz trecho da sentença.

Em relação aos danos morais, a decisão reconhece que "os mesmos restaram configurados, tendo em vista que os consumidores foram lesados em sua boa-fé, levados a celebrar negócios jurídicos com finalidade diversas daquela efetivamente pretendida".


terça-feira, 26 de julho de 2011

Editoras são condenadas por propaganda enganosa

Editoras são condenadas por propaganda enganosa

As editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 25 de Julho de 2011

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi

quinta-feira, 21 de julho de 2011

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio

  • O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.
    Hidrometro

    A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário. O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
    Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
    Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

domingo, 17 de julho de 2011

Operadora é alvo de ação civil coletiva

A associação de consumidores requereu a tutela para interromper o comércio de novas assinaturas ou habilitação de novas linhas pela operadora, bem como a portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM, até que a empresa comprove o perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 14 de Julho de 2011

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, não concedeu uma antecipação de tutela requerida pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) numa ação civil coletiva movida contra a operadora TIM Celular S/A. A magistrada pediu que a operadora prestasse informações, antes de analisar o pedido liminar.

A ABC requereu a tutela para interromper o comércio de novas assinaturas ou habilitação de novas linhas pela operadora, bem como a portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM, até que a empresa comprove o “perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores, sob pena de multa diária”. A associação apontou, em síntese, a “péssima qualidade dos serviços prestados pela operadora, em razão do crescente congestionamento no tráfego de voz e de dados de sua rede”.

Antes de examinar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada determinou que fosse feita a intimação da operadora para contestar a ação e para informar e comprovar a plena capacidade de operação da rede para absorver as chamadas simultâneas e de atendimento ao usuário. A juíza também quer informações sobre o percentual de crescimento de novos acessos e dos minutos de uso por cliente desde janeiro de 2010. A magistrada quer saber ainda se esses novos acessos foram superiores a sua plena capacidade técnica ou se provocaram aumento de sobrecarga na rede existente.

Além dessas determinações, a operadora deve informar as medidas efetivamente tomadas para garantir e equilibrar a demanda e para ampliar a capacidade técnica da rede. Por fim, a empresa deverá comprovar o cumprimento do plano de metas e qualidade estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.208450-4

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Proibida cobrança de taxa de abertura de crédito

Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato

Fonte
TJRS - Terça Feira, 05 de Julho de 2011

A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS condenou o UNIBANCO por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito IDCC. O processo foi julgado pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito ingressou com ação civil pública reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito. A entidade solicitou a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança de tarifa indevida e abusiva.
O UNIBANCO alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para cobrança de tarifa de abertura de crédito.
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o magistrado, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato.
Sentença

Na sentença ficou determinado:

•Vedar a cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado
•Ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
•O banco deverá fornecer uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
•Cada uma das agências bancárias deverá disponibilizar as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados;

Os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº7.347/85, tudo com comprovação nos autos;

A decisão deverá ser publicada em dois jornais de grande circulação em cada Estado da federação,
•Para fins de fiscalização e execução da decisão, será nomeado um perito para a fase de liquidação e cumprimento de sentença.

Houve recurso da decisão por parte do banco.
Apelação
No julgamento da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Lúcia de Fátima Cerveira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

A magistrada explica que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados. No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

A Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira também esclarece que o Banco Central é quem estabelece, a partir da resolução 3.518/2007, as tarifas a serem cobradas pelas instituições financeiras pelos serviços prestados aos seus clientes. As operações de crédito e cadastro estão classificadas como serviços prioritários, que nesse caso, são tabelados pelo BACEN. Desta forma, é ilegal a cobrança de valor de tarifa estipulada pelo banco.

No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito, afirma a relatora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior e Marco Antonio Ângelo.
Apelação nº 70040741126

terça-feira, 5 de julho de 2011

Entra em vigor lei que pode soltar milhares de presos




Quem cometeu crime leve, como furto e contrabando, cumprirá pena alternativa

Entra em vigor nesta segunda-feira lei que dispensará de prisão quem cometer crimes considerados leves – como furto simples, porte ilegal de armas, contrabando e homicídio culposo, sem intenção de matar, no trânsito. A Lei das Cautelares (lei nº 12.403/2011) permite que presos não condenados peçam liberdade e cumpram pena alternativa. A alteração do Código de Processo Penal tem potencial para colocar nas ruas 183 mil prisioneiros, que hoje vivem atrás das grades sem terem sido julgados.

O número representa 37% da população carcerária do Brasil, de 496 mil pessoas, segundo o Ministério da Justiça. Entre eles, no entanto, há aqueles que cometeram crimes graves, como homicídio e estupro. Para esses, a lei não traz qualquer benefício. Eles continuarão presos. O número de detentos que podem receber liberdade com a mudança, portanto, ainda é inexato, já que a decisão depende da análise de cada caso.

A lei se aplica a criminosos que não tenham sido antes condenados por outro delito. Pela legislação brasileira, os crimes leves são punidos com menos de quatro anos de prisão. Se os crimes cometidos pela pessoa somarem pena de mais de quatro anos, ela não terá direito a responder por eles em liberdade. O sistema carcerário ficará obrigado a separar os presos provisórios, ou seja, não julgados, dos presos condenados.
Penas alternativas

A nova regra cria penas alternativas para aqueles que não ficarem presos: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, de frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica. Se houver descumprimento da pena alternativa, pode-se pedir a prisão do criminoso.

As penas alternativas tendem ser mais econômicas para o estado do que manter uma pessoa atrás das grades. Hoje, o custo estimado de um preso é de 1,8 mil reais por mês. Para monitorar de forma eletrônica um criminoso, por tornozeleira, por exemplo, se gasta de 600 reais a 800 reais por mês.

Medida excepcional

O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Walter Nunes, explica que uma pessoa que cometeu um crime leve dificilmente será condenada à prisão. A Justiça acaba optando por medidas restritivas de direitos, em regime aberto. “Prisão preventiva não é para punir. É uma medida excepcional, aplicada antes de uma pessoa ser considerada culpada”, disse à Agência Brasil.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a lei evita que inocentes sejam presos e diminui a superlotação nas penitenciárias. “Liberdade não é algo passível de devolução. Se houve uma prisão indevida, vamos responsabilizar o Estado?”