sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Estado é condenado a indenizar mãe por morte de filho prematuro

Autora, que estava grávida, sustenta que foi agredida pelos policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer assistência médica

Fonte | TJMS - Quinta Feira, 27 de Outubro de 2011


 
Por maioria, a 2ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº2011.015472-3, interposta por E. da C.G., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta nos autos que no dia 4 de novembro de 2006, por volta de 1h30, E. da C.G. estava num bar da Capital, acompanhada de seu marido que estava evadido da Colônia Penal Agrícola quando policiais militares chegaram no local para revistar os presentes. Seu marido, tão logo percebeu a presença dos policiais, empreendeu fuga e foi atingido por disparos efetuados pelos policiais.

No momento que seu marido estava sendo preso, a autora viu um revólver no chão do bar, apanhou a arma e a apontou na direção dos policiais, razão pela qual também foi presa. Na ocasião, ela estava grávida de sete meses, mas mesmo assim teria sido jogada dentro do camburão. Narra também que foi ofendida verbalmente.

Na delegacia, ela teria permanecido toda a madrugada sem beber água, apesar de ter solicitado várias vezes. Sustenta que foi agredida pelos policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer assistência médica.

Afirma que somente foi atendida quando chegou no Presídio Feminino. Quando chegou na Santa Casa, os médicos constataram que havia a necessidade de realizar o parto imediatamente. A criança, nascida de forma prematura, acabou não resistindo e faleceu 42 dias depois. Ela foi absolvida da acusação que ensejou sua prisão e ajuizou ação buscando obter indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em seu apelo, narrou que a morte de sua filha não teria ocorrido se não fosse a negligência e o descaso dos policiais. Afirmou que o laudo da Santa Casa citou que a prematuridade foi uma das causas da morte, pois a infecção que a levou a óbito só é ocasionada em prematuros. Narra que se tivesse sido socorrida quando reclamava de dores, a criança não teria nascido pois teria sido medicada a tempo.

Conforme o relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, quando estava no presídio, “já em atendimento médico, foi constatado pelo profissional que atendeu a recorrente que ela estava em trabalho de parto há mais de 10 horas, com indícios de sofrimento fetal, sendo, assim, iniciada a medicação para a inibição do parto prematuro e preparo pulmonar fetal devido ao risco da prematuridade”.

O relator observou que, desde o nascimento, a menina permaneceu na UTI Neonatal passando por procedimentos cirúrgicos em razão de inflamação do intestino delgado e cólon, vindo a óbito no dia 20 de dezembro de 2006.

Para o desembargador, “da conjunta análise desses lançados fatos, é irrefutável a compreensão no sentido de que a conduta descuidada dos policiais militares com a apelante, ao transportá-la no camburão, deixando-a dezessete horas, aproximadamente, sem o devido atendimento médico, foi a circunstância que contribuiu para o prematuro nascimento da pequena, que resultou no seu falecimento com apenas 42 dias de vida”.
 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

C&A indeniza consumidora ofendida por funcionária

C&A indeniza consumidora ofendida por funcionária

“Tira essa crioula daqui, tira essa macaca daqui", teria dito a funcionária da loja

Fonte | TJRJ - Terça Feira, 25 de Outubro de 2011



A C&A Modas terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma cliente que foi agredida verbalmente por uma funcionária. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com A. P. O., ela apresentou sua identidade para tentar fazer um cartão da loja, mas o documento não foi aceito pela a supervisora da loja, que, na presença de outras pessoas, afirmou se tratar de um documento falso, rasgando-o e exigindo a apresentação de outro documento identificador que não estivesse adulterado. Durante a confusão, a funcionária proferiu ofensas como “tira essa crioula daqui, tira essa macaca daqui”. E, por fim, a autora teve que ser retirada das dependências da loja, sob cordão de isolamento formado pelos seguranças do local.

A rede de varejo negou a ocorrência do fato, mas não comprovou sua negativa. “O evento vivido pela autora certamente rendeu-lhe dor, angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, até porque agredida injustamente de forma verbal em local público e na presença de seus filhos, ensejando, pois, direito à indenização pelos danos morais”, citou o magistrado na decisão.


Nº do processo: 0174492-22.2007.8.19.0001


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Facebook fecha perfil com nu artístico e pode ser processado

O perfil continha uma fotografia do famoso quadro do pintor francês Gustave Courbet "A Origem do Mundo", que reproduz o órgão sexual de uma mulher com as pernas abertas

Fonte | DA EFE, EM PARIS - Segunda Feira, 24 de Outubro de 2011
Um internauta francês apresentou em um tribunal de Paris um requerimento para exigir que o Facebook se pronuncie sobre o fechamento de sua página na rede social, ocorrido após a publicação de uma imagem de nu artístico, confirmou nesta segunda-feira (24) à Efe o advogado Stéphane Cottineau.

A popular rede social fechou sem aviso prévio, no último dia 27 de fevereiro, o perfil que continha uma fotografia do famoso quadro do pintor francês Gustave Courbet "A Origem do Mundo", que reproduz o órgão sexual de uma mulher com as pernas abertas.

Na época, Cottineau exigiu da empresa americana que reativasse a conta fechada e indenizasse seu cliente pelos danos sofridos. Porém, os responsáveis pela rede social --que conta com 800 milhões de usuários no mundo-- não se pronunciaram, segundo o advogado.

Cottineau acrescentou que o fechamento da conta de Facebook aconteceu na véspera do aniversário de seu cliente, o que lhe privou da possibilidade de ser felicitado por aproximadamente 800 amigos.

No entanto, o advogado acredita que o processo vai além dos prejuízos causados a seu cliente, uma vez que acusou o Facebook de atentar contra a liberdade de expressão e lamentou que a empresa criada por Mark Zuckerberg "não distinga pornografia de uma obra de arte".

O advogado qualificou de "censura cega" a atitude da rede social, ao mesmo tempo em que reprovou o fato de seus responsáveis não terem respondido às queixas enviadas por seu cliente, que é professor e pai de três crianças.

Apesar de o advogado se mostrar confiante no reconhecimento do direito de seu cliente comparecer à justiça francesa, o contrato que o Facebook estabelece com seus usuários está registrado em um tribunal de Santa Clara, na Califórnia.

Trata-se de um processo que pode se estender por "pelo menos um ano" e no qual Cottineau pediu 20 mil euros de indenização para seu cliente.

Não é a primeira vez que o Facebook enfrenta problemas com o quadro "A Origem do Mundo", que já levou a rede social a fechar uma conta do artista dinamarquês Frode Steinicke.

O Facebook pretende assim se transformar em "um lugar virtual seguro para os visitantes, inclusive para as numerosas crianças que o utilizam", declarou então a rede social, que reabriu a página de Steinicke, mas já sem o polêmico quadro.

Texto extraído de Folha de São Paulo-on line

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo tem quatro votos a favor

Julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável

Fonte | STJ - Quinta Feira, 20 de Outubro de 2011


Após quatro votos a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.



quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Defeito em airbag motiva danos morais

Airbag do veículo disparou somente do lado do passageiro

Fonte | TJMG - Terça Feira, 18 de Outubro de 2011

O juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que a Volkswagen do Brasil Ltda indenize a um cliente, por danos morais, na quantia de R$ 5 mil, por acidente automobilístico ocorrido em uma rodovia.

O motorista alegou que é proprietário do Veículo VW/Golf 2.0 que colidiu com um cavalo, quando transitava em uma rodovia. Argumentou que o airbag do veículo disparou somente do lado do passageiro. Em razão do acidente, ele teve de se afastar por 40 dias do trabalho.

A ré, ao se defender, disse não haver defeito no airbag e nem a existência de danos materiais e morais.

O juiz, ao analisar os documentos juntados no processo, concluiu que houve falha na prestação de serviços. Segundo ele, a ré não apresentou provas da alegada inexistência do defeito no airbag.

Para o magistrado, “é mister apontar que ele adquiriu veículo equipado com um item de segurança que não pode apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”.

O juiz indeferiu o pedido de danos materiais, por o autor não ter comprovado nenhuma despesa decorrente do evento danoso.

Essa decisão, por ser de primeira instância, esta sujeita a recurso.

Processo: 0024.04.449.437-5

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

STJ - 7/10/2011
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores

sábado, 15 de outubro de 2011

Município de Maricá terá que indenizar pai por sequestro de bebê

O desembargador concluiu que houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, o que possibilitou a ação da sequestradora. Bebê ficou dois dias desaparecido

O Município de Maricá terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, o pai de um bebê sequestrado. M. J. S. relatou que seu filho foi levado do Hospital Municipal Conde Modesto Leal por um funcionário logo após seu nascimento, ficando dois dias desaparecido. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com M., o recém-nascido foi levado por uma auxiliar de enfermagem para a incubadora do berçário após o parto. Em seguida, a enfermeira foi cuidar de outro parto e, quando retornou para buscar a criança para a mãe amamentar, verificou que esta tinha desaparecido. O fato só foi comunicado à família oito horas depois do sumiço do bebê.

O Município, em sua defesa, alegou que não cabe a ele o dever de indenizar, pois o fato foi cometido por terceiro que não mantinha nenhum vínculo institucional com ele, além de afirmar que o hospital não é uma unidade para tratamento de detentos ou um lugar que exija segurança máxima do Estado.

Além de negar o ocorrido, o Município ainda disse que o caso se tratava de “uma trama familiar para descartar a criança”. Para o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva, “daí se conclui que o réu descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de defesa”.

Através da análise dos depoimentos prestados por testemunhas, o desembargador também concluiu que houve negligência dos funcionários do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, o que possibilitou a ação da sequestradora. “Assim, se houve o descumprimento de um dever de agir - negligência - e desta omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar”, completou.

Nº do processo: 0004508-86.2003.8.19.0031

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura

Consumidora aceitou a portabilidade e mudou de operadora, mas verificou não ser possível utilizar o serviço por ausência de sinal no município

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 13 de Outubro de 2011
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M. F.. Nos autos, M. afirmou que mantinha contrato com uma operadora de telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as instruções para instalação.

Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. M. disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.

“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2011.066735-4



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia

O julgador considerou que o reclamante trabalhava das 7h da segunda-feira às 7h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas

Fonte | TRT 3ª Região - Terça Feira, 11 de Outubro de 2011

As salas de audiências da Justiça do Trabalho de Minas são, muitas vezes, palco de situações inusitadas: é reclamante que desmaia, outra que tem crise de choro, a reclamada assaltada na porta do prédio, entre outras. Mas, sobretudo, são muitas, muitas histórias de vida, por vezes cruas e chocantes, outras surpreendentes, hilárias ou comoventes. Tem juiz que coleciona esses casos curiosos, pedaços de realidade com traços de surrealismo, que vão construindo a história da Justiça Trabalhista e redefinindo a própria lei que a rege nos percalços de um cotidiano, a um só tempo rico e assustador, que mostra, não raro, que a vida é maior que a lei. E ser juiz do trabalho é enfrentar tudo isso, ao vivo e em cores, num cotidiano alucinante. É "matar um leão por dia", como dizem os próprios magistrados.

Em cada caso, o julgador tem de se virar com o que tem nas mãos. E às vezes não é muito: um único depoimento de três linhas, um recibo anotado em papel de pão, um formulário amarrotado com a digital no lugar da assinatura. A matéria prima são as provas, mas a ferramenta é a lei, nem sempre atualizada, nem sempre completa, muitas vezes curta para alcançar a complexa situação em exame. Mas é o instrumento do juiz, que com ela tem de esculpir a decisão. Decisão essa que vai interferir na vida de, pelo menos, duas pessoas envolvidas na pendenga judicial. È qualidade essencial ao juiz do trabalho ter sensibilidade suficiente para captar todas as nuances dessa realidade e transportar para a sentença, na árdua tarefa de perseguir a justiça do caso concreto.

E foi com um caso sui generis desses que se deparou o juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de um carreteiro que alegou fazer uma jornada de 20 horas diárias!

Ele afirmou que foi contratado pela FL Logística Brasil Ltda. para exercer a função de motorista carreteiro, transportando produtos da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. Disse ele que pegava serviço às 8h de uma segunda-feira e só largava às 8h da outra segunda, trabalhando em média 20 horas por dia, em semanas alternadas, sem intervalo intrajornada ou interjornadas. Alegou que trabalhava domingos e feriados, de dia e de noite, sem jamais ter recebido horas extras.

O juiz ouviu incrédulo o relato, pois como poderia um cidadão trabalhar 20 horas por dia? E onde estariam as horas de repouso, de sono, alimentação e lazer? "De princípio, assustei. Depois, ouvi-o, atentamente, como é de meu dever, e compreendi bem", relatou.

De fato, mesmo algo que parece humanamente impossível tem lugar na Justiça do Trabalho, onde a realidade é muito maior, mais dura e crua do que sonha a nossa vã filosofia... E foi o que constatou o juiz ao ir tomando conhecimento do caso.

O pedido era simples, mais que corriqueiro: horas extras que, nos dizeres do juiz, é "o pau que rola" rotineiramente na Justiça do Trabalho. Mas, na análise de cada caso, aconselha o julgador, todo cuidado é pouco. "Repito: todo cuidado é pouco. Aliás, o caso serve para ilustrar quão rica é a realidade dos fatos que nos vem à consideração e como a velha e boa CLT é boa". Pois foi pura e simplesmente a velha e boa CLT que socorreu o magistrado, oferecendo a ele a saída para o caso incomum que tinha nas mãos.


Mas, ao ouvir as testemunhas, o juiz apurou que as coisas não eram bem assim. Um outro carreteiro ouvido afirmou que o reclamante trabalhava durante uma semana inteira, direto, e folgava na semana seguinte, de segunda de manhã de uma semana a segunda de manhã da outra semana, dormindo até duas horas por noite. "Olha que loucura!", pontuou o juiz, em sua sentença. A testemunha esclareceu que a reclamada monitorava os caminhões, mediante radar, acionando os motoristas por telefone quando paravam. Isso foi confirmado por outra testemunha. Essa situação invalida o argumento de que o trabalho externo do reclamante impossibilitaria o controle da jornada, pois demonstra o total controle pela empregadora em relação ao horário de trabalho do carreteiro. "Acerca do tema relativo ao tempo que os motoristas tinham para descanso, as testemunhas indicadas pela reclamada nada souberam informar e nem podiam, porque nenhuma delas acompanhou a rotina deles, muito menos a experimentaram, na medida em que ocupantes de funções alheias às de motorista", concluiu o juiz.

E foi aí que a CLT mostrou a sua força e o seu poder de definir os contornos do direito e proporcionar justiça a quem trabalha. Socorreu o juiz o artigo 4º do texto celetista: "Com os olhos postos no vetusto e ótimo art. 4º da CLT considera-se como de serviço todo o tempo que o empregado estiver aguardando ou executando ordens; e este era, exatamente, o caso do suplicante, ficava de segunda a segunda à disposição da ré", arrematou o magistrado, triunfante sobre a questão solucionada.

Assim, levando em conta a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento pessoal do próprio autor, o julgador considerou que o reclamante trabalhava das 7h da segunda-feira às 7h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas. "O horário de trabalho assim fixado aponta para labor em hora extraordinária, considerando-se como tais as trabalhadas além da 8ª diária", arrematou o juiz sentenciante, deferindo as horas extras pedidas pelo carreteiro, acrescidas dos devidos reflexos legais. E bateu o martelo sobre mais um caso solucionado. A empresa recorreu, mas depois as partes entraram em acordo.

RO 0000690-02.2010.5.03.0024

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Justiça proíbe Caixa de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo há mais de cinco anos‏

Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa

Brasília – Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa.

A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.

O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação, mas decidiu contestar novamente a sentença por meio de embargos de declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Guaraná Kuat contaminado com soda caústica

Estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. Indenização por danos morais será de R$ 10 mil

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011

A estudante S.M.S. será indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. devido à ingestão de uma bebida com soda cáustica. A estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em 2ª Instância, aumentou o valor fixado inicialmente – R$ 2 mil – pelo juiz da 3ª Vara Cível de Contagem, Rodrigo Antunes Lage.

Segundo o processo, S.M.S., em 21 de junho de 2007, estava no estabelecimento comercial de sua avó, onde bebeu Guaraná Kuat. Assim que ingeriu o produto, a estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta, sendo levada imediatamente ao posto de saúde. Devido à gravidade da situação, os funcionários do posto chamaram policiais para lavrar um boletim de ocorrência. A garrafa foi enviada ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, onde foi constatada a presença de hidróxido de sódio (soda cáustica).

A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu vários danos, pois ficou muitos dias ingerindo apenas líquidos devido às queimações. Além disso, a estudante argumentou que só não sofreu danos mais graves porque foi atendida rapidamente.

Perícia

A empresa contra-argumentou dizendo que a garrafa foi levada à Polícia Civil para a realização de perícia com o lacre aberto, o que impossibilita a definição do momento da adulteração. Ainda segundo a empresa, a estudante não demonstrou no processo provas de que tenha sofrido abalo. Em 1ª Instância, o juiz fixou a indenização em R$ 2 mil.

A empresa e a estudante recorreram ao Tribunal, inconformadas com a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski, relator, Nicolau Masselli e Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que ficaram comprovados os abalos devido ao sofrimento que o acidente causou à vítima.

O relator, em seu voto, ressaltou: “A fabricante de refrigerantes que coloca o produto no mercado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado com a ingestão do líquido contendo soda cáustica”. Além disso, o magistrado acrescentou que o valor da indenização deveria ser aumentado, de forma a garantir compensação à vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por outro lado, o aumento do valor a ser pago à estudante deve manter as características pedagógica e punitiva à causadora do dano.

Processo nº: 1.0079.08.447043.8/001



quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Mantida condenação de homem que abusou da sogra doente

Ao chegar em casa, a autora encontrou sua mãe com a camisola levantada, as pernas flexionadas e sem a fralda geriátrica, com o marido ao lado da cama, praticando ato libidinoso com a sogra

Por | - Segunda Feira, 03 de Outubro de 2011




A 6ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a 12 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, ao abusar sexualmente da sogra idosa e doente. A decisão é do último dia 15.

Consta do processo que, em maio de 2010, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, o acusado submeteu a sogra, de 77 anos, impossibilitada de esboçar reação em função de ser portadora de patologia mental crônica, a permitir com que ela se praticasse ato libidinoso.

A sogra estava morando em sua casa desde que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), ficando sob os cuidados de sua esposa. No dia dos fatos, a esposa saiu de sua residência e pediu que a filha tomasse conta da avó até o seu retorno. Quando a filha se ausentou por um momento, percebeu que o pai havia chegado do trabalho e por isso não retornou ao local.

Ainda segundo a denúncia, a esposa esclareceu que, ao chegar do mercado, encontrou sua mãe com a camisola levantada, as pernas flexionadas e sem a fralda geriátrica, com o marido ao lado da cama, praticando ato libidinoso com a sogra.

A filha do casal prestou depoimento e disse que sua mãe gostava muito de seu pai e sempre cuidou dele muito bem, não havendo razão para ela inventar os fatos. Disse, ainda, que o pai jamais tinha ajudado nos cuidados com sua avó, de forma que a cena vista por sua mãe não daria margem a uma interpretação equivocada dos fatos de algum ato de higiene praticado por ele.

Interrogado em Juízo, o homem disse que chegou do trabalho e viu a sogra com uma perna fora da cama, sem fralda e com a camisola levantada porque se mexia muito. Pegou ela por baixo, no intuito de empurrá-la até o meio da cama. Nesse momento, sua esposa chegou.

Em sua decisão, a juíza Patrícia Pires, da 1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos, julgou a ação procedente para condená-lo a 12 anos e cinco meses de reclusão por infração ao disposto no art. 217, § 1º, do Código Penal.

Insatisfeito apelou da sentença alegando insuficiência de provas.

O relator do processo, desembargador Ericson Maranho, entendeu que não há dúvidas de que os fatos ocorreram exatamente como foram narrados pela esposa, que não tinha qualquer razão para acusar o apelante de fato tão grave, expondo sua mãe, uma idosa doente, a uma situação de tamanho constrangimento.

Os desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Barra de ferro dentro de cerveja gera indenização

Cliente de lanchonete encontrou pedaço de ferro de aproximadamente 20 cm no interior do produto

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 30 de Setembro de 2011



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso, através do voto do relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, movido por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A contra sentença da juíza Carla Virgínia Portela da Silva, da 5ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a empresa a pagar a uma comerciante cinco mil reais, à título de indenização por danos morais, por ter vendido uma cerveja com um pedaço de ferro dentro da garrafa.

Na ação, a autora disse que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como “Lanchonete Principal”, onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente cinco anos. No entanto, no mês de setembro de 2006, seu cliente, conhecido por Raniere, pediu-lhe uma cerveja Schincariol que, como toda cerveja por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

A autora contou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que nela se encontrava não congelasse, percebendo, naquele momento, a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários clientes em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A partir disso, segundo a autora, os clientes passaram a pedir “uma cerveja sem ferro”, questionando alguns deles a originalidade do produto por ela comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, a fim de obter alguma orientação, solicitando-lhe o funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em decorrência do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, diante da Schincariol ter distribuído a ela uma cerveja contendo um pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

Ao analisar o recurso, o relator observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.

Logo, entende que, demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto ao valor estipulado, o relator tem como adequado o valor fixado pelo primeiro grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade.

Apelação Cível nº 2011.004136-1 (0002745-50.2007.8.20.0106)