A associação de consumidores requereu a tutela para interromper o comércio de novas assinaturas ou habilitação de novas linhas pela operadora, bem como a portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM, até que a empresa comprove o perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores
Fonte | TJMG - Quinta Feira, 14 de Julho de 2011
A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, não concedeu uma antecipação de tutela requerida pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) numa ação civil coletiva movida contra a operadora TIM Celular S/A. A magistrada pediu que a operadora prestasse informações, antes de analisar o pedido liminar.
A ABC requereu a tutela para interromper o comércio de novas assinaturas ou habilitação de novas linhas pela operadora, bem como a portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM, até que a empresa comprove o “perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores, sob pena de multa diária”. A associação apontou, em síntese, a “péssima qualidade dos serviços prestados pela operadora, em razão do crescente congestionamento no tráfego de voz e de dados de sua rede”.
Antes de examinar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada determinou que fosse feita a intimação da operadora para contestar a ação e para informar e comprovar a plena capacidade de operação da rede para absorver as chamadas simultâneas e de atendimento ao usuário. A juíza também quer informações sobre o percentual de crescimento de novos acessos e dos minutos de uso por cliente desde janeiro de 2010. A magistrada quer saber ainda se esses novos acessos foram superiores a sua plena capacidade técnica ou se provocaram aumento de sobrecarga na rede existente.
Além dessas determinações, a operadora deve informar as medidas efetivamente tomadas para garantir e equilibrar a demanda e para ampliar a capacidade técnica da rede. Por fim, a empresa deverá comprovar o cumprimento do plano de metas e qualidade estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.208450-4
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